segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

RELAÇÃO DE ITENS PARA VENDA


Especificação
Qde.
Valor

Assessórios p/telefone: bateria, fone, fontes, cabos, conjunto.
1,00
50,00

Cabos diversos para uso em PC e Datashow; conjunto.
25,00
250,00
Caixa de son; FWB-M35/19; 16 ohms; Philips.
1,00
80,00

Carregador de celular e assessórios
14,00
70,00

Conversor de vídeo - monitor pc para tv
1,00
40,00

Aparelhos Celular
6,00
60,00

Fax modem mod V56K; para computador.
1,00
20,00
Fonte, alimentação; ; 127-220VCA/3-12VCC; 18W; 100mA.
3,00
30,00
Maleta SKIL: completa; 36 peças; novo.
1,00
150,00
Suporte, TV; parede; para TV 14 polegadas.
1,00
30,00
Moden; p/HI-FI
2,00
60,00
TV; 14 polegadas; Sony, ótimo estado
1,00
50,00
Extensão Elétrica
3,00
10,00
Rádio relógio digital – AM e FM, CCE Colgar
1,00
30,00
Suporte para TV Led articulado
1,00
30,00
Peço de venda do pacote
1,00
960,00




























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E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

sábado, 23 de dezembro de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XIV


CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 27. Cabe à União o exercício da função regulatória da educação superior no sistema federal de ensino.

§ 1º. A função regulatória será realizada mediante processos de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, e alteração de classificação de instituições de ensino, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

§ 2º. Deverão ser asseguradas a transparência e a publicidade no exercício da função regulatória, bem como a motivação dos atos administrativos decorrentes.

Art. 28. O credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos, terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular de avaliação e supervisão.

Parágrafo único. Identificadas eventuais deficiências em processos de supervisão e avaliação e decorrido o prazo fixado para seu saneamento, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 29. O credenciamento de instituição de ensino superior do sistema federal de ensino somente será concedido após três anos, a partir de ato de pré-credenciamento pela instância competente do Poder Público.

§ 1º. No decorrer do período de pré-credenciamento, a instituição de ensino superior será submetida a processo específico de supervisão.

§ 2º. Decorrido o período definido no caput, a instituição de ensino superior précredenciada que obtiver resultado satisfatório nos processos de avaliação e supervisão poderá receber credenciamento, bem como obter reconhecimento dos cursos autorizados.

§ 3º. A instituição de ensino superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto ou regimento poderá ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.

Art. 30. A universidade e o centro universitário somente serão criados por alteração de classificação de instituição de ensino superior, já credenciada e em funcionamento regular por no mínimo cinco anos, que apresente desempenho satisfatório nos processos de avaliação e supervisão.

Art. 31. A faculdade somente será pré-credenciada para oferta regular de pelo menos um curso de graduação.

§ 1o. A faculdade credenciada poderá, após o ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos de graduação avaliados positivamente, ampliar o número de vagas em até cinqüenta por cento.

§ 2º. A faculdade credenciada poderá remanejar vagas entre turnos autorizados do mesmo curso.

Art. 32. O pré-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento e a alteração de classificação de instituição de ensino superior serão precedidos de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. No caso de descredenciamento de instituição de ensino superior ou de indeferimento de pedido de credenciamento, o Ministério da Educação estabelecerá as providências a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes.

Art. 33. Uma vez credenciada, a instituição de ensino superior deverá se submeter à renovação periódica de seu credenciamento e poderá ter sua classificação alterada, mediante processos de avaliação e de supervisão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a todas as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino, inclusive àquelas criadas anteriormente à vigência da Lei no 9.394, de 1996.

Art. 34. A transferência de instituições de ensino superior entre mantenedoras deverá ser previamente aprovada pela instância competente do Poder Público.

Art. 35. A educação superior na área das ciências da saúde articula-se com o Sistema Único de Saúde, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de serviços de saúde, resguardados os âmbitos de competências dos Ministérios da Educação e da Saúde.


Parágrafo único. As orientações gerais referentes aos critérios para autorização de novos cursos de graduação na área da saúde serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, após manifestação do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Educação. 



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domingo, 17 de dezembro de 2017

VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL


Os atos de incivilidade e vandalismo ocorridos após o jogo flamengo x Independiente da Argentina na última quarta-feira, sinalizam a precária gestão da segurança para eventos dessa envergadura. Qualquer brasileiro com um pouco mais de formação, é capaz de observar nas idas e vindas da sua rotina, a exposição da sociedade brasileira a desmandos e crueldades, num convívio quase constante com a irresponsabilidade, a toda hora praticada e observada. As atrocidades, as vezes aterrorizantes, tomam conta da mídia, espalham o terror e a dor, superam o poder da inteligência e afronta a liberdade e os direitos de ir e vir, como definido na Constituição. Impotente, o cidadão fica à mercê da incapacidade das instituições de segurança, criadas exatamente para protege-lo. A falta de conhecimentos de gestão dessas mesmas instituições entretanto, não as credenciam como necessário, para o exercício do trabalho, colocando em risco a integridade e a segurança das pessoas. Na prática, o convívio social não é respeitado, e a violência campeia, qualquer que seja o evento, e muitas vezes, vidas são ceifadas e outras ficam com sequelas graves.
Resultado de imagem para violencia nos campos de futebol nos ultimos dez anos
Dentre tantos eventos nos quais toda essa indignação e medo é explicitamente praticada, está a violência nos estádios de futebol. A história nos relembra momentos angustiosos vividos pelos torcedores nos estádios, principalmente de jogos com grande fluência de público. O desleixo e o despreparo dos responsáveis, aclarou a indignação dos brasileiros ao ver uma série de atrocidades que nos conduz a uma incrédula sensação de um país com instinto de severa crueldade e má formação. O que se viu após a decisão do Sul-americano no Maracanã, não é possível admitir que tenha acontecido no Brasil, tamanha a grosseria e violência dos autores.

Toda essa violência, desorganização e irresponsabilidade, tem gerado ao longo dos anos muitas mortes, deixando famílias desabrigadas de tudo. A violência nos estádios de futebol é o reflexo de outros tipos de violência, com as quais convive o povo brasileiro neste momento de crise política, econômica e social. O problema é tão grave que numa visão realista, é fácil imaginar, mas difícil de compreender que uma solução para tais problemas não acontecerá num estalar de dedos. Acredito, que qualquer que sejam as alterações de gestão e segurança para jogos de futebol de grande porte, devem estas passar pela análise no mínimo, dos seguintes itens:
a)    Controlar e incentivar a venda de ingressos pela internet,
b)    Vender ingressos nas bilheterias do estádio somente até o dia anterior à data da partida;
c)    Controlar e agilizar a entrada dos torcedores portadores de ingresso no estádio;
d)    Aumentar a oferta de transporte coletivo;
e)    Limitar o perímetro do estádio para acesso somente a torcedores portadores de ingresso;
f)     Controlar a saída dos torcedores; uma torcida, depois a outra;

O sociólogo Mauricio Murad da UFRJ, em seu livro “Para Entender a Violência no Futebol”, afirma que 42 pessoas foram mortas até 2008 e que somente de 2007 a 2008 foram registradas 14 mortes. Em 2017, 176 pessoas já foram mortas devido à violência nos campos de futebol, representando uma média de 10,66 mortos por mês. Uma estatística incrível e vergonhosa para o Brasil. Veja abaixo, a distribuição anual do número de mortos:
2010 – 12 mortos;
2011 – 11 mortos;
2012 – 23 mortos
2013 – 30 mortos
2014 – 18 mortos
2015 – 16 mortos
2016 – 13 mortos
Até julho de 2017 – 11 mortos.

Vale acrescentar que, de acordo com o Uol Esporte, 70% dos torcedores que deixam de ir ao estádio, alegam problemas de violência. Dessas forma, os torcedores de bem se afastam e os conflitantes se aproximam, criando um ambiente propício para a violência. Esperamos que as autoridades estudem e coloquem em prática no menor tempo possível, uma forma concreta de acabar com essa violência nos estádios de futebol, eliminando de vez esse alto índice de mortalidade. 

Geraldo Ferreira da Paixão

E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

LIBERAÇÃO DO PIS/PASAEP

COMO LER OS ARTIGOS PUBLICADOS NO "BLOG PROCURE E ACHE" DE GERALDO PAIXÃO

 Você que me aqcompnha através do meu blog "PROCURE E ACHE" pode agora ler todos os artigos que já publiquei, bem como comentar, c...