quarta-feira, 26 de setembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XVIII



TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. As instituições de ensino superior deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da sua publicação.

§ 1o As universidades deverão atender ao disposto no art. 12, quanto aos cursos de mestrado, no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 2o O requisito previsto no art. 18 deverá ser atendido no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 3o As questões suscitadas por ocasião da adaptação de que trata o caput serão resolvidas pelo Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 49. Os centros federais de educação tecnológica e as faculdades federais tecnológicas gozarão das prerrogativas atribuídas aos centros universitários federais especializados e às faculdades federais, respectivamente, garantidas as demais prerrogativas definidas pelas leis de criação dessas instituições.

Art. 50. A prerrogativa de autonomia prevista no art. 54, § 1o, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, será exercida em observância aos planos de carreira nacional para docentes e pessoal técnico-administrativo, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, inclusive nas carreiras de ensino básico e profissional, quando for o caso.

Art.51. Será realizada, a cada quatro anos, Conferência Nacional da Educação Superior.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros temas, caberá à Conferência Nacional propor:

I - a atualização das exigências mínimas quanto à titulação docente, ao regime de trabalho docente em tempo integral e à obrigatoriedade de oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu para efeito de classificação das instituições de ensino superior em universidade, centro universitário e faculdade; e

II - a revisão dos parâmetros de financiamento das instituições federais de ensino superior.

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Geraldo Ferreira da Paixão
Email: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

terça-feira, 18 de setembro de 2018

CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS PRINCIPAIS APÁRELHOS ELETRODOMÉSTICOS



A energia elétrica é um dos serviços mais consumidos pela humanidade. Pela sua importância, o conhecimento das teorias e técnicas aplicáveis extrapola o consumo, evidenciando uma necessidade de maior divulgação aos consumidores dos custos e políticas adotadas pelos órgãos de controle. A energia elétrica pode ser produzida de várias formas, como as usinas hidrelétricas, termoelétricas, eólicas, nucleares, solares, de biomassa e maremotriz. No Brasil, o órgão controlador é a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ligada ao Ministério das Minas e Energia do governo federal.

O custo final da energia elétrica para o consumidor pode ser identificado, considerando três setores básicos: geração, transporte e encargos. A geração e o transporte impactam 53,5% dos custos, a distribuição 17% e os tributos 29,5%. Além do custo específico da energia elétrica, a conta da distribuidora inclui PIS, COFINS, ICMS e ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O valor unitário da tarifa de energia elétrica cobrada dos consumidores (valor de 1KWH) é definido pelas distribuidoras e a ANEEL.

Com o objetivo de incentivar a economia, a ANEEL implantou as bandeiras tarifárias, consideradas a partir do consumo real de cada consumidor, definindo um acréscimo a partir de uma certa faixa de consumo. Assim, foram criadas as seguintes bandeiras:
VERDE: Sem acréscimo;
AMARELA: + 1,00/100KWH consumido;
VERMELHA 1: + 3,00/100KWH consumido
VERMELHA 2: + 5,00/100KWH consumido.

O valor mensal da conta de energia elétrica deve considerar os equipamentos e eletrodomésticos disponíveis, bem como o tempo que os mesmos são utilizados durante o mês, permitindo assim que você possa antecipadamente, prever o valor da sua conta.

CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS PRINCIPAIS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
   
ELETRODOMÉS-
TICO
POTÊNCIA NOMINAL
(KW)
Nº DE PESSOAS NA FAMÍLIA
TEMPO MÉDIO/DIA (MIN)
TEMPO MÉDIO/MÊS (HORAS)
CONSUMO MÉDIO MENSAL (KWH)
VALOR DA TARIFA (R$/KWH)
*
CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA (R$)

Aparelho de som
1,00
3,00
10,00
5,00
5,00
0,96490909
4,82
Ar condicionado
1,20
3,00
60,00
30,00
36,00
0,96490909
34,74
Cafeteira elétrica
1,00
3,00
10,00
5,00
5,00
0,96490909
4,82
Carregador de Celular
0,07
3,00
120,00
60,00
4,20
0,96490909
4,05
Chuveiro Elétrico
4,50
3,00
45,00
22,50
101,25
0,96490909
97,70
Computador
0,09
3,00
300,00
150,00
13,50
0,96490909
13,03
Dvd
0,02
3,00
10,00
5,00
0,08
0,96490909
0,07
Ferro elétrico
1,20
3,00
10,00
5,00
6,00
0,96490909
5,79
Fogão elétrico (cooktop)
0,60
3,00
60,00
30,00
18,00
0,96490909
17,37
Geladeira
0,09
3,00
1440,00
720,00
64,80
0,96490909
62,53
Lampadas
0,02
3,00
1800,00
900,00
13,50
0,96490909
13,03
Lavadora de roupa
1,50
3,00
10,00
5,00
7,50
0,96490909
7,24
Liquidificador
0,35
3,00
10,00
5,00
1,75
0,96490909
1,69
Microondas
1,30
3,00
10,00
5,00
6,50
0,96490909
6,27
Panela Elétrica
1,10
3,00
30,00
15,00
16,50
0,96490909
15,92
Radio de mesa
0,01
3,00
10,00
5,00
0,05
0,96490909
0,05
telefone sem fio
0,01
3,00
1440,00
720,00
8,64
0,96490909
8,34
TV 42" cores
0,11
3,00
300,00
150,00
16,50
0,96490909
15,92
Ventilador
0,12
3,00
300,00
150,00
18,00
0,96490909
17,37
VALOR MENSAL DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
330,74
* VALOR DA TARIFA DA CEMIG PARA O MÊS DE AGOSTO/2018

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LIBERAÇÃO DO PIS/PASAEP

COMO LER OS ARTIGOS PUBLICADOS NO "BLOG PROCURE E ACHE" DE GERALDO PAIXÃO

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