quarta-feira, 26 de setembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XVIII



TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. As instituições de ensino superior deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da sua publicação.

§ 1o As universidades deverão atender ao disposto no art. 12, quanto aos cursos de mestrado, no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 2o O requisito previsto no art. 18 deverá ser atendido no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 3o As questões suscitadas por ocasião da adaptação de que trata o caput serão resolvidas pelo Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 49. Os centros federais de educação tecnológica e as faculdades federais tecnológicas gozarão das prerrogativas atribuídas aos centros universitários federais especializados e às faculdades federais, respectivamente, garantidas as demais prerrogativas definidas pelas leis de criação dessas instituições.

Art. 50. A prerrogativa de autonomia prevista no art. 54, § 1o, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, será exercida em observância aos planos de carreira nacional para docentes e pessoal técnico-administrativo, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, inclusive nas carreiras de ensino básico e profissional, quando for o caso.

Art.51. Será realizada, a cada quatro anos, Conferência Nacional da Educação Superior.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros temas, caberá à Conferência Nacional propor:

I - a atualização das exigências mínimas quanto à titulação docente, ao regime de trabalho docente em tempo integral e à obrigatoriedade de oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu para efeito de classificação das instituições de ensino superior em universidade, centro universitário e faculdade; e

II - a revisão dos parâmetros de financiamento das instituições federais de ensino superior.

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Geraldo Ferreira da Paixão
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