domingo, 21 de janeiro de 2018

O CHARME DOS ESTADUAIS


O nível do futebol em qualquer clube do mundo, é medido pelo plantel e time que possui, ou seja, para praticar o melhor futebol, não basta o clube ter o melhor plantel, mas necessariamente tem que ter o melhor time. Cada competição tem sua característica própria, para a qual o clube deve se precaver na montagem de seu elenco. Uma coisa é disputar um campeonato estadual, outra é participar do brasileiro e da Libertadores da América e mundial. A experiência nos tem ensinado que nem sempre o melhor plantel é o melhor time, caso de Palmeiras, Flamengo e Atlético Mineiro em 2017, que montaram elencos caros, com jogadores tecnicamente reconhecidos, que não conseguiram porém, desenvolver o futebol esperado na temporada.

Já ouvi e vi muito na mídia nacional e nas resenhas que os campeonatos estaduais não valem nada, não agregam valores técnicos ao plantel para disputa de competições mais importantes. Não concordo muito com essa tese, uma vez que, no estadual o clube tem a oportunidade de avaliar o nível do seu futebol com os demais, inclusive com os clubes de menor expressão, permitindo assim, uma melhor avaliação do plantel pela Coordenação e comissão Técnica. O argumento as vezes utilizado, é que, ao ganhar o estadual, ocorre uma acomodação da diretoria, que entende que o clube está pronta para as outras competições, e, isso na maioria vezes não é verdadeiro. Como disse antes, cada competição tem seu nível técnico, e o elenco deve ser montado de acordo com esse nível técnico esperado para a competição.
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Por outro lado, ser campeão do estadual é o primeiro requisito de um grande clube brasileiro, sendo considerado pelos apaixonados, uma obrigação. O torcedor bate no peito para dizer que seu time é o melhor do estado, o que o leva ao orgulho e paixão. Isso torna o estadual a competição de maior charme do futebol brasileiro. Não importa o estado, seja o Mineiro, Carioca, Paulista, Rio-grandense, Pernambucano, Baiano etc., o que importa, é ser campeão estadual e levar o troféu de melhor do estado. Com os acenos dos investimentos da mídia nacional na transmissão dos jogos pelas tvs aberta e fechada, os estaduais passaram a ter um nova visão para os diretores, que passaram a ver nesses investimentos uma forma de manter o plantel, e, ao mesmo tempo reforçar o time para outras competições. Com isso, quem ganha é o torcedor, que pode ver bons jogos, como aconteceu com Cruzeiro x Tupi na abertura do Campeonato Mineiro com 33.187 pagantes, 42.297 presentes e muito charme. Parabéns à torcida celeste.


Geraldo Ferreira da Paixão

E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

SINTOMAS DA CRISE SOCIAL


A crise é um problema? As vezes não. Em determinados momentos pode-se obter até bons resultados com ela. Isso acontece porquê, há ocasiões para as quais buscamos a solução dos problemas quando os mesmos estão à beira do abismo, isto é, de difícil desfecho. Neste momento, estamos frente a frente a um enígma, e, de uma forma geral, bate um desespero na busca de uma saída para a sua solução. Não posso deixar os problemas caírem no abismo, devo impedir que isso aconteça. O que fazer então? Aí entra a criatividade, a busca por alternativas. Poderá inovar por exemplo, com novos procedimentos e técnicas, de tal forma a evitar a queda dos problemas. O trauma está montado. Qual é a saída? Da ação à reação está a possibilidade de melhorar o desempenho e sair da crise. Aí está o pulo do gato.
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Quais são os sinais de uma crise social? Eles se caracterizam pelo enfraquecimento cada vez maior dos menos favorecidos. É uma forma de abandono aos desamparados, situados em áreas desintegradas da ordem do dia, localizados em pontos básicos, fulcrais e estratégicos. Identifica-se com a compressão dos salários, a ocupação indevida de terras, como aconteceu em São Bernardo do Campo – SP, onde 500 sem-terra ocuparam a área e uma semana depois eram 6.000. Como aconteceu em Guarulhos – SP, onde centenas de trabalhadores sem-teto invadiram uma área e alguns dias depois eram milhares.

Por outro lado, milhões de trabalhadores não têem como pagar a prestação do “Minha Casa, Minha Vida” e entram em parafuso, gerando uma crise sem precedentes, razão pela qual a arrecadação do programa caiu de 30 bilhões de reais por ano para 6 bilhões de reais por ano. Apesar de passarmos por uma crise mais política que social e econômica, estes sinais se tornam tão evidentes quanto vulgares na atual conjuntura nacional, demandando ações urgentes do poder público e da sociedade.    

Os sem-terra e os sem-teto, são chamados às vezes de vagabundos por invadirem propriedades alheias e assentarem ali suas famílias. Apesar da irregularidade na ocupação da terra, essas famílias merecem o respeito da sociedade e do governo federal que tem a obrigação de protege-los, não enxotá-los, conforme determina a Constituição. Afinal, não devemos sobrecarregar sobre os mesmos todo o ônus da crise social que os afligem, mas sim ao governo federal, que deveria investir mais nessas famílias, tirando-as do relento, proporcionando a todos a oportunidade de um emprego descente para que possam viver com dignidade. São todos seres humanos, e precisam da atenção e respeito da sociedade brasileira.

Geraldo Ferreira da Paixão

E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

A CRISE QUE DORME EM BERÇO EXPLÊNDIDO


Vez por outra, um parlamentar aparece indignado com a crise social, política e econômica do Brasil. Ora, sabemos que a crise brasileira é resultado de governos corruptos, que irresponsavelmente entregaram nosso país a políticos e empresários inescrupulosos e desonestos. O fato é que, a manifestação de alguns de nossos representantes, deixa uma expectativa de esperança, de um novo horizonte, capaz de despontar com uma acepção diferente, sem a insensatez, falta de profissionalismo e irresponsabilidade de tantos maus brasileiros. O tamanho da crise empobrece a alma, enfraquece a autoestima, joga prá baixo projetos e sonhos. O poder e a força são exercidos pelos nossos representantes no Congresso Nacional, com o abuso do dinheiro público, com benefícios descabidos e desmazelo às riquezas conquistadas. Essa ganância pela coisa pública e alheia, nos transfere uma ideia de ocupação e posse ilegal, sem contudo provocar uma reação igual e contrária que leve as massas à convulsão e busca de seus direitos. Parece que somos livres, porém a cada dia mais e mais pobres, desamparados e oprimidos, são submetidos ao abandono e à própria sorte. Que crise é essa que dorme em berço esplêndido? Que liberdade é essa que oprime e retira sua capacidade de viver dignamente com sua família, que no final do mês não te paga pelo labor e suor desprendido? Se de um lado, a força e o poder supremo pode se agigantar e transformar seres humanos em robôs, de outro, há ainda uma esperança da inserção dos menos favorecidos neste convívio social. Mais que tanta crise vivida, encarar a realidade é não compactuar jamais com a injustiça, aliar-se ao leal e ser sempre um protagonista da verdade e do crescimento humano, de cabeça erguida e olhar compenetrado, no combate ao mal, que a cada dia aprofunda a crise brasileira. O momento é de muitas dificuldades, porém abandonar o barco agora pode deixar a embarcação à deriva e levar todos ao naufrágio.
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Afinal, o que é crise? A crise é na verdade, uma mudança brusca, uma alteração importante, que normalmente atua no indivíduo ou na sociedade, influindo diretamente no desenvolvimento de eventos e acontecimentos. A crise pode ser física ou simbólica, e interage com a pessoa à medida que sua rotina é alterada, incorporando uma mudança significativa de caráter negativo. Pode ser por exemplo, de saúde, de nervos, de medo, social, financeira, etc. Aplica-se em qualquer contexto humano, no qual ocorre algo imprevisto, negativo ou grave. Quando surge, o elemento gerador ou um fator novo, corta-se o equilíbrio, e em seguida vem a crise.

Geraldo Ferreira da Paixão

E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XV


CAPÍTULO III - DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 36. São comuns às instituições federais de ensino superior os seguintes princípios e diretrizes:

I - inclusão de grupos sociais e étnico-raciais sub-representados na educação superior;

II - articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, em especial com as entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica;

III - articulação com os demais sistemas de ensino, visando à qualificação da educação básica e à expansão da educação superior;

IV - cooperação na redução de desigualdades regionais, mediante políticas e programas públicos de investimentos em ensino e pesquisa e de formação de docentes e pesquisadores;

V - formação e qualificação de quadros profissionais, inclusive por programas de extensão universitária, cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional, do mundo do trabalho, urbano e do campo;

VI - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos;

VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VIII - determinação da carga horária mínima de ensino, com atenção preferencial aos cursos de graduação;

IX - definição da política geral de administração da instituição; e

X - pleno aproveitamento da capacidade de atendimento institucional, inclusive pela admissão de alunos não regulares, mediante processo seletivo, quando da ocorrência de vagas em atividades ou disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 37. As instituições federais de ensino superior, na elaboração de seus planos de desenvolvimento institucional, nos termos do art. 19, especificarão as metas e os objetivos que se propõem a realizar em ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, com especial destaque aos projetos de expansão e qualificação institucional, em consonância com sua vocação institucional e as características da região.

§ 1o O plano de desenvolvimento institucional deverá especificar o prazo para execução das metas e dos objetivos propostos, a fonte dos recursos necessários à sua execução, incluídas as receitas próprias, em especial quando impliquem novos investimentos em projetos de expansão e qualificação institucional.

§ 2o O plano de trabalho das instituições federais de ensino superior com suas fundações de apoio abrangendo o apoio dessas entidades, por prazo determinado, a projetos de ensino, pesquisa e extensão, bem como de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, deverá estar devidamente consignado nos respectivos planos de desenvolvimento institucional.

§ 3o As metas e objetivos de que trata o caput deverão considerar os aspectos relativos à gestão eficiente de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros, com vistas ao aumento da satisfação da comunidade e da qualidade dos serviços prestados, à adequação de processos de trabalho, à racionalização dos dispêndios, em especial com o custeio administrativo, e à efetiva arrecadação de receitas próprias, quando couber.

Art. 38. A universidade tecnológica federal, o centro tecnológico federal e a escola tecnológica federal devem oferecer ensino médio integrado à educação profissional, nas áreas profissionais de sua atuação, com atenção à modalidade de educação de jovens e adultos.

Seção II -  Da Universidade Federal

Art. 39. A universidade federal é pessoa jurídica de direito público, instituída e mantida pela União, criada por lei, dotada de todas as prerrogativas inerentes à autonomia universitária, na forma da Constituição.

Art. 40. O reitor e o vice-reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha em lista tríplice eleita diretamente pela comunidade acadêmica, na forma do estatuto.

§ 1o O reitor e o vice-reitor, com mandato de cinco anos, vedada a recondução, deverão possuir título de doutor e ter pelo menos dez anos de docência no ensino superior público.

§ 2o O mandato de reitor e de vice-reitor se extingue pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.

§ 3o Os diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo reitor, observadas as mesmas condições previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo.


segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

RELAÇÃO DE ITENS PARA VENDA


Especificação
Qde.
Valor

Assessórios p/telefone: bateria, fone, fontes, cabos, conjunto.
1,00
50,00

Cabos diversos para uso em PC e Datashow; conjunto.
25,00
250,00
Caixa de son; FWB-M35/19; 16 ohms; Philips.
1,00
80,00

Carregador de celular e assessórios
14,00
70,00

Conversor de vídeo - monitor pc para tv
1,00
40,00

Aparelhos Celular
6,00
60,00

Fax modem mod V56K; para computador.
1,00
20,00
Fonte, alimentação; ; 127-220VCA/3-12VCC; 18W; 100mA.
3,00
30,00
Maleta SKIL: completa; 36 peças; novo.
1,00
150,00
Suporte, TV; parede; para TV 14 polegadas.
1,00
30,00
Moden; p/HI-FI
2,00
60,00
TV; 14 polegadas; Sony, ótimo estado
1,00
50,00
Extensão Elétrica
3,00
10,00
Rádio relógio digital – AM e FM, CCE Colgar
1,00
30,00
Suporte para TV Led articulado
1,00
30,00
Peço de venda do pacote
1,00
960,00




























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sábado, 23 de dezembro de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XIV


CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 27. Cabe à União o exercício da função regulatória da educação superior no sistema federal de ensino.

§ 1º. A função regulatória será realizada mediante processos de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, e alteração de classificação de instituições de ensino, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

§ 2º. Deverão ser asseguradas a transparência e a publicidade no exercício da função regulatória, bem como a motivação dos atos administrativos decorrentes.

Art. 28. O credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos, terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular de avaliação e supervisão.

Parágrafo único. Identificadas eventuais deficiências em processos de supervisão e avaliação e decorrido o prazo fixado para seu saneamento, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 29. O credenciamento de instituição de ensino superior do sistema federal de ensino somente será concedido após três anos, a partir de ato de pré-credenciamento pela instância competente do Poder Público.

§ 1º. No decorrer do período de pré-credenciamento, a instituição de ensino superior será submetida a processo específico de supervisão.

§ 2º. Decorrido o período definido no caput, a instituição de ensino superior précredenciada que obtiver resultado satisfatório nos processos de avaliação e supervisão poderá receber credenciamento, bem como obter reconhecimento dos cursos autorizados.

§ 3º. A instituição de ensino superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto ou regimento poderá ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.

Art. 30. A universidade e o centro universitário somente serão criados por alteração de classificação de instituição de ensino superior, já credenciada e em funcionamento regular por no mínimo cinco anos, que apresente desempenho satisfatório nos processos de avaliação e supervisão.

Art. 31. A faculdade somente será pré-credenciada para oferta regular de pelo menos um curso de graduação.

§ 1o. A faculdade credenciada poderá, após o ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos de graduação avaliados positivamente, ampliar o número de vagas em até cinqüenta por cento.

§ 2º. A faculdade credenciada poderá remanejar vagas entre turnos autorizados do mesmo curso.

Art. 32. O pré-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento e a alteração de classificação de instituição de ensino superior serão precedidos de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. No caso de descredenciamento de instituição de ensino superior ou de indeferimento de pedido de credenciamento, o Ministério da Educação estabelecerá as providências a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes.

Art. 33. Uma vez credenciada, a instituição de ensino superior deverá se submeter à renovação periódica de seu credenciamento e poderá ter sua classificação alterada, mediante processos de avaliação e de supervisão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a todas as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino, inclusive àquelas criadas anteriormente à vigência da Lei no 9.394, de 1996.

Art. 34. A transferência de instituições de ensino superior entre mantenedoras deverá ser previamente aprovada pela instância competente do Poder Público.

Art. 35. A educação superior na área das ciências da saúde articula-se com o Sistema Único de Saúde, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de serviços de saúde, resguardados os âmbitos de competências dos Ministérios da Educação e da Saúde.


Parágrafo único. As orientações gerais referentes aos critérios para autorização de novos cursos de graduação na área da saúde serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, após manifestação do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Educação. 



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LIBERAÇÃO DO PIS/PASAEP

COMO LER OS ARTIGOS PUBLICADOS NO "BLOG PROCURE E ACHE" DE GERALDO PAIXÃO

 Você que me aqcompnha através do meu blog "PROCURE E ACHE" pode agora ler todos os artigos que já publiquei, bem como comentar, c...