segunda-feira, 26 de novembro de 2018

COMPUTAÇÃO DE ALTA PERFÓRMANCE



A Computação de Alta Performance – HPC (do inglês, High Performance Computing), é uma tecnologia aplicada em supercomputadores ou clusters (conjunto de computadores) em atividades, que requeiram recursos de alta capacidade em computação, especialmente de simulações numéricas complexas. Os sistemas HPC em geral, são aqueles cuja performance é de pelo menos alguns teraflops (10¹² flops). O flop é uma unidade de medida utilizada para mensurar a capacidade de processamento de um computador e é dada em “quantidade de operações de ponto flutuante por segundo”
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Nas aplicações de engenharia de computação baseadas nos clusters (Como dinâmica de fluido computacional e na construção de teste visual de protótipos), é comum utilizar a Computação de Alto Desempenho Técnico – HPTC (em inglês, High Performance Technical Computing), A tecnologia HPC vem sendo muito utilizada em computadores ou em conjuntos de computadores de alto desermpemho, incluindo negócios que demandam a utilização de supercomputadores como o data warehouse (arquivo de dados digitais, utilizado para armazenar informações).


Você sabe o que é Computação de Alta Perfórmance, em inglês High Perfórmance Computing - HPC? É a mais nova tecnologia utiizada pelas maiores empresas do mundo para compartilhar qualidade e alta perfórmance de processamento dos computadores e supercomputadores. VEJA MAIS INFORMAÇÕES EM: www.gpservicosengenharia.com.br www.gefepaixao.blogspot.com.br


Geraldo Ferreira da Paixão                                          
E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

sábado, 24 de novembro de 2018

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – VOCÊ SABE O QUE É?




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Inteligência Artificial – IA, é uma das mais recentes informações tecnológica sobre automação, com reflexo em todas as áreas do conhecimento. Com alcance em todo o mundo, a IA é uma tecnologia capaz desse tornar similar à inteligência humana, utilizando técnicas de hardware e software. Por ser uma inovação tecnológica, a IA se insere no contexto científico e acadêmico, caracterizando-se por três suportes básicos:

1 – Automação Inteligente – Crescimento por meio de novas alternativas ou recursos aplicados à automação tradicional;

2 -  Automação de Mão de Obra e Capacidade de Impulsionar – Maior produtividade da mão de obra e das máquinas e equipamentos;

3 – Difusão da Inovação – Uma das vantagens da IA é a capacidade de impulsionar a inovação à medida que se propaga na área econômica.

A IA é uma inovação que segundo os especialistas poderá formatar alterações significativas no relacionamento homem-máquina, provocando uma desintegração social. O tema porém, depende de credibilidade científica. A ideia de tornar a máquina cada vez mais parecida com o homem, tem sido uma busca constante dos profissionais de automação e robótica, tanto na área motora, quanto na fala, tendo esta última sido fonte inesgotável de pesquisas, uma vez que as máquinas vão conversar como e com o homem no futuro.

A Inteligência Artificial entretanto, ainda é uma tecnologia com futuro incerto, pois não se pode afirmar até que ponto as máquinas robotizadas serão benéficas à humanidade. O certo é que as máquinas não só operarão a parte motora mas também serão compatíveis com a fala, de tal forma a conversar normalmente com o homem, sendo essa uma hipótese ainda remota, considerando que os computadores atuais não dispõem do conhecimento do mundo.

Com a IA podemos imaginar como será o futuro em várias áreas do conhecimento, como por exemplo, o carro avisando ao motorista que o combustível, o óleo está acabando, ir sozinho ao posto para abastecer, avisar com antecedência a necessidade de troca de peças etc. Na verdade a Inteligência Artificial já é uma realidade em grandes empresas de diversos ramos de atividade porém, segundo os especialistas, a tecnologia deverá ganhar impulso de grande crescimento somente na metade da terceira década deste século.

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Geraldo Ferreira da Paixão
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terça-feira, 20 de novembro de 2018

DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA



Todo dia 20 de novembro, celebramos o Dia Nacional da Consciência Negra, e é, portanto, uma oportunidade ímpar para que possamos refletir um pouco mais sobre a inclusão do negro na sociedade brasileira. A data nos remete ao século 17, mais precisamente no ano de 1695, quando nesse dia foi morto Zumbi, líder do Quilombo de Palmares, traído por Antônio Soares, um de seus capitães. Os quilombos eram fortes no meio da floresta, no Estado de alagoas, na Serra da Barriga, onde os negros se refugiavam e se protegiam da perseguição dos patrões, e, para descansarem do trabalho escravo. Esses negros, habitantes desses quilombos, eram chamados de quilombolas.  Os quilombos abrigavam escravos fugitivos dos maus tratos e castigos dos seus feitores que os acoitavam presos em troncos, ou em trabalhos pesados, muitas vezes sem água e sem comida, no frio, na chuva e no sol, sob chicotadas. A escravidão era um sofrimento só, que envolvia toda a família do escravo, sua mulher, seus filhos e filhas, todos serviam aos patrões e feitores de todas as formas, inclusive sexualmente.

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Ao longo da história, os negros veem sendo submetidos às mais diversas retaliações, e infelizmente, a escravidão ainda não acabou, apesar da Lei Áurea. Por essa razão, não podemos perder a oportunidade de refletirmos sobre o Dia da Consciência Negra e relembrar o sofrimento dos escravos do passado e do presente, e da importância de sua participação em todas as atividades da sociedade brasileira. O fim da escravidão no Brasil nos remete ainda a três fatos históricos; em 1871 foi instituída a Lei do Ventre Livre, que concedeu liberdade aos filhos dos escravos nascidos a partir daquele ano; em 1885 foi instituída a Lei do Sexagenário que concedeu liberdade a todos os escravos com mais de sessenta anos de idade; e, finalmente em 13 de maio de 1888, foi instituída a Lei Áurea. pela Princesa Isabel, concedendo a liberdade a todos os escravos brasileiros.

Depois de quase 131 anos de emancipação da escravidão no Brasil, difícil é afirmar que os negros têm a tão sonhada liberdade. Basta olharmos para o lado, para qualquer atividade ou emprego na vida brasileira, que vemos a discriminação racial. Os negros são discriminados no trabalho, na escola, na rua, em qualquer lugar onde a sociedade se faz presente. Já perceberam quando entram num supermercado, num restaurante, no cinema, quando pedem um taxi, pedem um Uber, vai a uma lanchonete, etc.? Claro, alguma coisa tem melhorado, como as cotas nas universidades, por exemplo. Mas muita coisa ainda precisa ser feita para a inserção cada vez maior dos negros na vida brasileira, o que vai acontecer somente com o tempo, desde que, a sociedade brasileira continue incentivando cada vez mais sua participação ativa na vida econômica, social e política.   




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Geraldo Ferreira da Paixão
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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XX



Art. 53. O art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. São condições para credenciamento e renovação de credenciamento de que trata o inciso III do caput:

I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
II - órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo, um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e

III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, em até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da fundação.”

Art. 54. O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

VIII - mantenedora de instituição de ensino.” (NR)

Art. 55. O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12
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§ 2o Para gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

h) não alienar ou constituir ônus reais sobre bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos que gerem obrigações para a instituição no interesse preponderante de seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer recursos, serviços, bens ou direitos de propriedade da instituição imune por seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das instituições a que se refere este artigo.

§ 4o Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos constitutivos das instituições de que trata este artigo, todos os atos praticados ou contratos por elas celebrados que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores.

§ 5o Para fins deste artigo, são equiparados aos associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou parentes até segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos sócios e administradores.

Art. 56. O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por salaclasse, no período mínimo de sessenta dias antes do final do período letivo, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.” (NR)

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se o Decreto-Lei no 842, de 9 de setembro de 1969, e as Leis nos 5.540, de 28 de novembro de 1968, 6.625, de 23 de março de 1979, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO




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Tudo começa em 2003, quando a filha do advogado e Procurador do Estado de São Paulo Miguel Nagib, chega da escola dizendo ao pai que o professor comparou na sala de aula Che Guevara com São Francisco de Assis. Indignado, o advogado resolveu escrever uma carta aberta ao professor em protesto pelo ocorrido. Foi chamado pelos diretores da escola que alegaram não ser nada daquilo que estava pensando, entretanto, o advogado não se deu por vencido e divulgou a carta nos estacionamentos da escola, o que gerou uma série de controvérsias envolvendo alunos e familiares. Não satisfeito com a doutrina escolar, Miguel Nagib resolveu criar um canal online para denunciar abusos dos professores em sala de aula. Foi assim que nasceu em 2004 o Programa Escola Sem Partido, um site no qual o advogado não só postava reportagens e críticas sobre o tema, mas recomendava notificação judicial aos professores com práticas pedagógicas inapropriadas.

O projeto de Lei 7.180/2014 sobre o assunto, que tramita no Congresso Nacional, basicamente cerceia a liberdade do docente em sala de aula, limitando suas área de atuação como educador ao definir a afixação de cartazes nas escolas do ensino fundamental e médio com seis itens básicos sobre os deveres do professor, colocados estrategicamente nas salas de aula e locais de maior visibilidade, contrariando a própria Constituição Federal que já contempla tais deveres nas atribuições do docente. A liberdade de expressão claramente definida na CF, deixa claro o pluralismo de ideias sobre a “Doutrinação Política Ideológica” de tal forma que assuntos como religião, sexualidade e ideologia política, possam ser tratados em sala de aula com os alunos. Os seis itens citados com relação aos deveres do professor, são os seguintes:  

1 - O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.

2 – O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

3 – O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos políticos e passeatas.

4 -  Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

5 – O professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.  

6 – O professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros dentro da sala de aula.

Embora muitos setores da vida acadêmica, tratem o assunto como censura às atribuições do docente, o programa evidencia a necessidade da visão correta do professor ao abordar em sala de aula tais assuntos, de tal forma a não evidenciar pontos de vista próprios e mal interpretados, induzindo o aluno a um entendimento inadequado do tema e contribuindo para deteriorar sua formação. O “Programa Escola Sem Mordaça”, lançado por entidades representativas dos trabalhadores da educação, articula um movimento por uma educação democrática, exatamente contrário ao especificado pelo Programa Escola Sem Partido.

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Geraldo Ferreira da Paixão
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DIFERENÇA ENTRE PROFESSOR E EDUCADOR



Você sabe as diferenças entre professor e educador? Professor é uma profissão, desenvolvida através de cursos de qualificação e treinamentos específicos, voltados para a função acadêmica e profissionalizante, enquanto o educador é aquele profissional por vocação, que ensina para a vida em sociedade e se preocupa com o desenvolvimento integral do indivíduo É apaixonado pelo que faz e há muito romantismo na definição de educador. Grande parte dos professores ambiciona se tornar educadores, mas para atingir este objetivo, precisa vencer a idolatria do título e contratempos diversos, que vão desde o pleno domínio de uma sala de aula à satisfação total dos alunos e responsáveis. Assim, pode-se afirmar que o professor tem a função de transmitir o conhecimento, enquanto o educador se compromete com a formação integral do ser humano e sua interação com a família e a sociedade. 

O professor assume os encargos como treinador, viabiliza a profissionalização, o domínio pelo saber técnico e instrumental dos indivíduos, através de conteúdos previamente elaborados O prioritário é a instrução para os papéis sociais de domínio dos saberes técnicos e instrumentais, que tendem a adaptar os indivíduos aos padrões socialmente instituídos. Os educadores buscam aplicar os saberes instituídos, recriando-os de tal forma a atingir os caminhos mais vastos da sabedoria, mostrando muito mais que uma mera instrução, a condução dos indivíduos para a formação completa, entrelaçando razão e intuição, cor e emoção, mente e espírito.

O professor é cumpridor de obrigações, superestima o quantitativo.  Assume o papel de transmissor e reprodutor de conhecimentos. Repete diariamente os conteúdos curriculares e recursos metodológicos, e, se considera detentor do saber, pronto e acabado. O educador prioriza a qualificação, a globalização, a dignidade pela vocação e pela razão, passa pelo instituído e busca instruir novos conhecimentos, num papel inovador, criador e transgressivo. Reinventa procedimentos, julga-se um aprendiz inacabado.  

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Geraldo Ferreira da Paixão
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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XIX



Art. 52. Os arts. 43, 44, 47, 48, 49 e 50 da Lei no 9.394, de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.43” ............................................................................................................................
VIII - a formação pessoal e profissional de elevada qualidade científica, técnica, artística e cultural, nos diferentes campos do saber;

IX - o estímulo à criatividade, ao espírito crítico e ao rigor acadêmico-científico;

X - a oferta permanente de oportunidades de informação e de acesso ao conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias;

XI - o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura;

XII - o atendimento das necessidades sociais de formação e de conhecimentos avançados;

XIII - o aprimoramento da educação e das condições culturais para a garantia dos direitos sociais e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável;
XIV - a promoção da extensão, como processo educativo, cultural e científico, em articulação com o ensino e a pesquisa, a fim de viabilizar a relação transformadora entre universidade e sociedade; e

XV - a valorização da solidariedade, da cooperação, da diversidade e da paz entre indivíduos, grupos sociais e nações.

“Art. 44. - A educação superior abrangerá:

I - ensino em cursos de graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura e cursos de educação superior tecnológica, para candidatos que tenham concluído o ensino médio;

II - ensino em programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou profissional, reconhecidos pelas instâncias federais competentes e em funcionamento regular, para candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior;

III - pesquisa e produção intelectual;

IV - extensão em programas e atividades, para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior; e

V - formação continuada, em cursos para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior, abrangendo entre outros:

a) cursos seqüenciais de diferentes níveis e abrangência; e

b) cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.

§ 1o O acesso ao ensino superior depende de classificação em processo seletivo definido pela instituição de ensino superior.

§ 2o As competências e conhecimentos adquiridos no mundo do trabalho e em cursos de formação continuada poderão ser considerados para a integralização de cursos superiores, de acordo com a legislação aplicável.

§ 3o Os cursos de graduação, observada a carga horária estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação, terão a duração mínima de três anos, excetuando-se:

I - cursos de educação profissional tecnológica, com duração mínima de dois anos; e

II - cursos estruturados na forma do § 4o, com duração mínima de quatro anos.

§ 4o As instituições de ensino superior, na forma de seus estatutos ou regimentos e respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, poderão organizar seus cursos de graduação, exceto os de educação profissional tecnológica, incluindo um período de formação geral, em quaisquer campos do saber e com duração mínima de quatro semestres, com vistas a desenvolver:

I - formação humanística, científica, tecnológica e interdisciplinar;

II - estudos preparatórios para os níveis superiores de formação; e

III - orientação para a escolha profissional
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“Art.47”  ...............................................................................................................................
§ 1o Antes do início de cada período letivo, as instituições tornarão pública a organização curricular de seus cursos, incluindo plano de estudos com respectivas disciplinas, etapas, módulos ou outras formas de estruturação do ensino, requisitos, duração, qualificação dos docentes, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições publicadas.

§ 3o É obrigatória a freqüência dos estudantes a pelo menos setenta e cinco por cento das horas previstas para as atividades presenciais estabelecidas em cada disciplina e componente curricular, salvo normas específicas dos cursos e programas de educação a distância.

§ 4o Não haverá distinção de padrão de qualidade entre os cursos superiores oferecidos nos turnos diurno e noturno e nas modalidades presencial e a distância.

“Art. 48”.- Será concedido:

I - diploma com validade nacional nos seguintes casos:

a) conclusão de curso de graduação reconhecido pela instância competente; e

b) conclusão de curso compreendido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pela instância federal competente; e

II - certificado ou atestado com validade nacional, respeitada a legislação aplicável, nos seguintes casos:

a) conclusão do período de formação geral, nos termos do § 4o do art. 44; e

b) conclusão de cursos e atividades compreendidos em programas de extensão e de formação continuada, inclusive os cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.

§ 1o Os diplomas expedidos por universidades e por centros universitários serão por eles próprios registrados, e aqueles conferidos por faculdades serão registrados em instituições de ensino superior indicadas pelo Conselho de Educação competente.

§ 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3o Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados e reconhecidos, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

“Art. 49”.
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As instituições de ensino superior podem aceitar a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo específico.

§ 1o A aceitação de transferência é compulsória, em qualquer época do ano e independente da existência da vaga, para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando requerida por servidor público, civil ou militar estudante, da administração direta ou indireta, ou seu dependente estudante, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

§ 2o No caso de transferência compulsória, dar-se-á matrícula do servidor ou seu dependente em instituição pública ou privada, conforme a respectiva origem.

§ 3o Não se aplica a transferência compulsória quando o interessado se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

“Art.50”. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A alunos não regulares serão conferidos atestados de aproveitamento, que poderão ser considerados para a integralização de cursos superiores, de acordo com as normas estabelecidas pela instituição.

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Geraldo Ferreira da Paixão
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