TÍTULO II - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL
DE ENSINO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. A educação superior no sistema federal de ensino compreende:
I
- as instituições de ensino superior mantidas pela União; e
II
- as instituições de ensino superior mantidas por pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado.
Art.
24. A organização da instituição de ensino superior deverá prever a existência
de uma ouvidoria, cujo titular, servidor ou empregado da instituição, deverá
ter estabilidade garantida no período de exercício de seu mandato e ser eleito
diretamente pelos segmentos da comunidade institucional, na forma do seu
estatuto ou regimento.
Art.
25. A organização da universidade e do centro universitário será definida por
seus colegiados superiores, na forma de seus estatutos e regimentos, assegurada
a participação no colegiado superior de representantes dos docentes, dos
estudantes, do pessoal técnico e administrativo e da sociedade civil, observada
a participação majoritária de docentes em efetivo exercício na instituição, sendo
pelo menos cinqüenta por cento destes mestres ou doutores.
Parágrafo
único. Nas universidades e nos centros universitários, comunitários ou particulares,
os integrantes do colegiado superior indicados pela mantenedora não poderão
exceder a vinte por cento da representação total, independentemente do cargo e
da atividade que exerçam na instituição de ensino superior.
Art.
26. A universidade deverá constituir conselho social de desenvolvimento, de
caráter consultivo, presidido pelo reitor, conforme disposto em seus estatutos,
com representação majoritária e plural de representantes da sociedade civil
externos à instituição, com a finalidade de assegurar a participação da
sociedade em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da
universidade e às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo
único. O conselho social de desenvolvimento terá as seguintes atribuições, sem prejuízo
de outras que lhe possam ser estatutariamente conferidas:
I
- dar amplo conhecimento público das atividades acadêmicas da universidade, com
vista à avaliação social de sua efetividade enquanto instituição;
II
- acompanhar a execução do plano de desenvolvimento institucional; e
III
- indicar demandas da sociedade para a fixação das diretrizes e da política
geral da universidade, bem como opinar sobre todos os assuntos que lhe forem
submetidos.