Seção III - Do Centro Universitário Federal e da Faculdade Federal
Art. 41. Ressalvado o disposto em legislação específica, o centro
universitário federal e a faculdade federal são pessoas jurídicas de direito
público, instituídos e mantidos pela União, criados por lei.
§ 1o. O estatuto do centro universitário federal será proposto pelo
respectivo colegiado superior, cabendo a sua aprovação e homologação ao
Ministério da Educação.
§ 2o. O regimento da faculdade federal será proposto pelo respectivo
colegiado superior, cabendo a sua aprovação e homologação ao Ministério da
Educação.
Art. 42. Os diretores de centro universitário federal e de faculdade
federal serão nomeados pelo Presidente da República, observadas, no que couber,
as normas previstas no art. 40 desta Lei.
Seção IV - Do Financiamento das Instituições Federais de Ensino Superior
Art. 43. Durante o período de dez anos, contados a partir da publicação
desta Lei, a União aplicará, anualmente, nas instituições federais de ensino superior
vinculadas ao Ministério da Educação, nunca menos do equivalente a setenta e
cinco por cento da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1o. Excluem-se do cálculo a que se refere o caput:
I - os recursos alocados às instituições federais de ensino superior por
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e
por suas congêneres privadas;
II - os recursos alocados às instituições federais de ensino superior
mediante convênios, contratos, programas e projetos de cooperação, por órgãos e
entidades públicas de qualquer nível de governo, bem como por organizações
internacionais;
III - as receitas próprias das instituições federais de ensino superior,
geradas por suas atividades e serviços; e
IV - as despesas com inativos e pensionistas das instituições federais
de ensino superior, sem prejuízo de seus direitos específicos.
§ 2o. A aplicação de que trata o caput será apurada a cada quatro
anos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 44. A distribuição dos recursos a que se refere o art. 43 entre as
instituições federais de ensino superior, no que exceder às despesas
obrigatórias, será feita conforme orientação de comissão colegiada, integrada
por membros da comunidade acadêmica, da sociedade civil e dirigentes públicos, mediante
avaliação externa de cada instituição federal e de seu respectivo plano de
desenvolvimento institucional, na forma do regulamento.
§ 1o. Cabe ao Ministro de Estado da Educação e ao colegiado de dirigentes
de instituições federais de ensino superior, paritariamente, a indicação dos
membros da comissão de que trata o caput.
§ 2o. O repasse dos recursos deverá observar, no mínimo, os seguintes
indicadores de desempenho e qualidade, conforme regulamento:
I - o número de matrículas, ingressantes e concluintes na graduação e na
pós-graduação, nos períodos matutino, vespertino e noturno;
II - a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes
campos do saber;
III - a produção institucionalizada de conhecimento científico,
tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional e internacionalmente, e
identificada por publicações em periódicos especializados, sem prejuízo de
outros indicadores;
IV - registro e comercialização de patentes;
V - a relação entre o número de alunos e o número de docentes na
graduação e na pós-graduação;
VI - os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 2004;
VII - a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como
respectivos resultados da avaliação pela CAPES; e
VIII - a existência de programas institucionalizados de extensão, com
indicadores de impacto local, regional ou nacional.