Seção V - Das Políticas de Democratização do Acesso e de Assistência
Estudantil
Art. 45. As instituições federais de ensino superior deverão formular e
implantar, na forma estabelecida em seu plano de desenvolvimento institucional,
medidas de democratização do acesso, inclusive programas de assistência
estudantil, ação afirmativa e inclusão social.
Parágrafo único. As instituições deverão incentivar ações de nivelamento educacional, promovendo
a participação de seus estudantes, apoiados por bolsas especiais para essa
finalidade e por supervisão docente.
Art. 46. As medidas de democratização do acesso devem considerar as
seguintes premissas, sem prejuízo de outras:
I - condições históricas, culturais e educacionais dos diversos
segmentos sociais;
II - importância da diversidade social e cultural no ambiente acadêmico;
e
III - condições acadêmicas dos estudantes ao ingressarem, face às
exigências dos respectivos cursos de graduação.
§ 1o Os programas de ação afirmativa e inclusão social deverão
considerar a promoção das condições acadêmicas de estudantes egressos do ensino
médio público, especialmente afrodescendentes e indígenas.
§ 2o As instituições deverão oferecer, pelo menos, um terço de seus
cursos e matrículas de graduação no turno noturno, com exceção para cursos em
turno integral.
§ 3o Será gratuita a inscrição de todos os candidatos de baixa renda nos
processos seletivos para cursos de graduação, conforme normas estabelecidas e
divulgadas pela instituição.
Art. 47. As medidas de assistência estudantil deverão contemplar, sem
prejuízo de outras, a critério do conselho superior da instituição:
I - bolsas de fomento à formação acadêmico-científica e à participação
em atividades de extensão;
II - moradia e restaurantes estudantis e programas de inclusão digital;
III - auxílio para transporte e assistência à saúde; e
IV - apoio à participação em eventos científicos, culturais e
esportivos, bem como de representação estudantil nos colegiados institucionais.
Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior deverão
destinar recursos correspondentes a pelo menos nove por cento de sua verba de
custeio, exceto pessoal, para implementar as medidas previstas neste artigo.
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Geraldo Ferreira da Paixão
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