TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. As instituições de ensino superior deverão se adaptar ao disposto
nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano
subseqüente ao da sua publicação.
§ 1o As universidades deverão atender ao disposto no art. 12, quanto aos
cursos de mestrado, no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado,
no prazo de oito anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao
da publicação desta Lei.
§ 2o O requisito previsto no art. 18 deverá ser atendido no prazo de
dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da
publicação desta Lei.
§ 3o As questões suscitadas por ocasião da adaptação de que trata o caput
serão resolvidas pelo Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de
Educação.
Art. 49. Os centros federais de educação tecnológica e as faculdades federais
tecnológicas gozarão das prerrogativas atribuídas aos centros universitários
federais especializados e às faculdades federais, respectivamente, garantidas
as demais prerrogativas definidas pelas leis de criação dessas instituições.
Art. 50. A prerrogativa de autonomia prevista no art. 54, § 1o, inciso I, da
Lei no 9.394, de 1996, será exercida em observância aos planos de carreira
nacional para docentes e pessoal técnico-administrativo, e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, inclusive nas
carreiras de ensino básico e profissional, quando for o caso.
Art.51. Será realizada, a cada quatro anos, Conferência Nacional da Educação
Superior.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros temas, caberá à Conferência Nacional propor:
I - a atualização das exigências mínimas quanto à titulação docente, ao
regime de trabalho docente em tempo integral e à obrigatoriedade de oferta de
cursos de pós-graduação stricto sensu para efeito de classificação das
instituições de ensino superior em universidade, centro universitário e
faculdade; e
II - a revisão dos parâmetros de financiamento das instituições federais
de ensino superior.
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Geraldo Ferreira da Paixão
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