quinta-feira, 13 de abril de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE VII

Matéria publicada no Jornal Vale do aço de jun/2006

Continuando com a análise do projeto da reforma universitária – Art. IV:
Comentário – A função social do ensino superior deve privilegiar as classes menos favorecidas, garantindo a observância do melhor nível de qualidade independentemente do nível social do candidato. Daí vários projetos de vital importância precisam ser priorizados pelos legisladores brasileiros, especialmente no que tange aos direitos dos negros nas cotas das IES.
Apesar de entender o direito incontestável dos negros e saber que a Constituição brasileira de 1988 condena o racismo punindo-o como crime inafiançável, sabemos que a constituição define também, com bastante clareza, que todos são iguais perante a Lei, sendo portanto, segundo muitos analistas, uma discriminação aos negros o sistema proposto.
Este é apenas um dos vários aspectos da visão social deste artigo. A adoção do sistema de cotização no Brasil precisa, como já colocado em colunas anteriores, da participação interativa da sociedade brasileira, ouvindo principalmente os negros, diretamente beneficiados pelo projeto. Precisamos afiançar que a implantação do sistema de cotas não provocará retrocesso no processo de integração dos negros à sociedade brasileira.
O inciso VI deste artigo, garante uma maior articulação com a educação básica, sendo esta no meu ponto de vista uma prioridade absoluta no processo da reforma. Só investindo na base, conseguiremos formar candidatos à altura para as universidades públicas brasileiras. É preciso, entretanto sair do sonho e partir para a realidade – não basta ter boas leis, bem analisadas e abrangentes, se não agimos e praticamos essas leis.
Da mesma forma que fomentamos um ensino superior de qualidade, temos que evoluir no âmbito internacional, procurando conhecer e aplicar atividades acadêmicas aplicadas nas maiores universidades do mundo. Assim, é fundamental o conhecimento de novas pesquisas e o intercâmbio do corpo docente, discente e administrativo com instituições estrangeiras, conforme determina o inciso XI deste artigo.
Apesar do valor do corpo docente, pessoal técnico e administrativo ter sido inserido na campanha de muitos presidentes eleitos neste país, o MEC não tem dado suporte às IES para uma valorização digna destes profissionais. Como previsto no inciso XIV, espera-se uma atenção toda especial do MEC neste aspecto, permitindo que esses profissionais alcancem o desenvolvimento necessário, de tal forma a fomentar o seu potencial tecnológico e científico.
Art. 5º - Os cursos superiores poderão ser ministrados nas modalidades presencial ou a distância.
Parágrafo 1º - AS oferta de cursos superiores à distância deverá estar prevista no plano de desenvolvimento institucional da instituição de ensino superior.
Parágrafo 2º - A oferta de cursos superiores à distância depende de credenciamento específico da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação.    
Parágrafo 3º - A instituição de ensino superior credenciada para oferta de cursos superiores à distância, poderá operar em unidade da federação distinta de sua sede, observada a legislação aplicável.
Parágrafo 4º - Os diplomas e certificados de cursos e programas à distância, quando expedidos por instituições credenciadas para esta modalidade e devidamente registrados, terão validade nacional.
Comentário – Farei no próximo domingo – até lá!

Geraldo Ferreira da Paixão
Engenheiro e professor

E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

LIBERAÇÃO DO PIS/PASAEP

COMO LER OS ARTIGOS PUBLICADOS NO "BLOG PROCURE E ACHE" DE GERALDO PAIXÃO

 Você que me aqcompnha através do meu blog "PROCURE E ACHE" pode agora ler todos os artigos que já publiquei, bem como comentar, c...