Matéria publicada no Jornal Vale do aço de jun/2006
Continuando com a análise do projeto da reforma
universitária – Art. IV:
Comentário – A função social do ensino superior deve
privilegiar as classes menos favorecidas, garantindo a observância do melhor
nível de qualidade independentemente do nível social do candidato. Daí vários
projetos de vital importância precisam ser priorizados pelos legisladores
brasileiros, especialmente no que tange aos direitos dos negros nas cotas das
IES.
Apesar de entender o direito incontestável dos negros e
saber que a Constituição brasileira de 1988 condena o racismo punindo-o como crime
inafiançável, sabemos que a constituição define também, com bastante clareza,
que todos são iguais perante a Lei, sendo portanto, segundo muitos analistas, uma
discriminação aos negros o sistema proposto.
Este é apenas um dos vários aspectos da visão social
deste artigo. A adoção do sistema de cotização no Brasil precisa, como já
colocado em colunas anteriores, da participação interativa da sociedade
brasileira, ouvindo principalmente os negros, diretamente beneficiados pelo
projeto. Precisamos afiançar que a implantação do sistema de cotas não
provocará retrocesso no processo de integração dos negros à sociedade
brasileira.
O inciso VI deste artigo, garante uma maior articulação
com a educação básica, sendo esta no meu ponto de vista uma prioridade absoluta
no processo da reforma. Só investindo na base, conseguiremos formar candidatos à
altura para as universidades públicas brasileiras. É preciso, entretanto sair do
sonho e partir para a realidade – não basta ter boas leis, bem analisadas e abrangentes,
se não agimos e praticamos essas leis.
Da mesma forma que fomentamos um ensino superior de
qualidade, temos que evoluir no âmbito internacional, procurando conhecer e
aplicar atividades acadêmicas aplicadas nas maiores universidades do mundo.
Assim, é fundamental o conhecimento de novas pesquisas e o intercâmbio do corpo
docente, discente e administrativo com instituições estrangeiras, conforme
determina o inciso XI deste artigo.
Apesar do valor do corpo docente, pessoal técnico e
administrativo ter sido inserido na campanha de muitos presidentes eleitos
neste país, o MEC não tem dado suporte às IES para uma valorização digna destes
profissionais. Como previsto no inciso XIV, espera-se uma atenção toda especial
do MEC neste aspecto, permitindo que esses profissionais alcancem o
desenvolvimento necessário, de tal forma a fomentar o seu potencial tecnológico
e científico.
Art. 5º - Os cursos superiores poderão ser ministrados
nas modalidades presencial ou a distância.
Parágrafo 1º - AS oferta de cursos superiores à
distância deverá estar prevista no plano de desenvolvimento institucional da
instituição de ensino superior.
Parágrafo 2º - A oferta de cursos superiores à distância
depende de credenciamento específico da instituição de ensino superior junto ao
Ministério da Educação.
Parágrafo 3º - A instituição de ensino superior
credenciada para oferta de cursos superiores à distância, poderá operar em
unidade da federação distinta de sua sede, observada a legislação aplicável.
Parágrafo 4º - Os diplomas e certificados de cursos
e programas à distância, quando expedidos por instituições credenciadas para
esta modalidade e devidamente registrados, terão validade nacional.
Comentário – Farei no próximo domingo – até lá!
Geraldo Ferreira da
Paixão
Engenheiro e professor
E-mail:
geraldoferreiradapaixao@gmail.com