Art. 52. Os arts. 43, 44, 47, 48, 49 e 50 da Lei no 9.394, de 1996, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.43” ............................................................................................................................
VIII - a formação pessoal e profissional de elevada qualidade
científica, técnica, artística e cultural, nos diferentes campos do saber;
IX - o estímulo à criatividade, ao espírito crítico e ao rigor
acadêmico-científico;
X - a oferta permanente de oportunidades de informação e de acesso ao
conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias;
XI - o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura;
XII - o atendimento das necessidades sociais de formação e de
conhecimentos avançados;
XIII - o aprimoramento da educação e das condições culturais para a
garantia dos direitos sociais e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental
sustentável;
XIV - a promoção da extensão, como processo educativo, cultural e
científico, em articulação com o ensino e a pesquisa, a fim de viabilizar a
relação transformadora entre universidade e sociedade; e
XV - a valorização da solidariedade, da cooperação, da diversidade e da
paz entre indivíduos, grupos sociais e nações.
“Art. 44. - A educação superior abrangerá:
I - ensino em cursos de graduação, compreendendo bacharelado,
licenciatura e cursos de educação superior tecnológica, para candidatos que
tenham concluído o ensino médio;
II - ensino em programas de pós-graduação stricto sensu,
compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou
profissional, reconhecidos pelas instâncias federais competentes e em
funcionamento regular, para candidatos graduados que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior;
III - pesquisa e produção intelectual;
IV - extensão em programas e atividades, para candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior; e
V - formação continuada, em cursos para candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior,
abrangendo entre outros:
a) cursos seqüenciais de diferentes níveis e abrangência; e
b) cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento
e de especialização.
§ 1o O acesso ao ensino superior depende de classificação em processo
seletivo definido pela instituição de ensino superior.
§ 2o As competências e conhecimentos adquiridos no mundo do trabalho e
em cursos de formação continuada poderão ser considerados para a integralização
de cursos superiores, de acordo com a legislação aplicável.
§ 3o Os cursos de graduação, observada a carga horária estabelecida pelo
Conselho Nacional de Educação, terão a duração mínima de três anos,
excetuando-se:
I - cursos de educação profissional tecnológica, com duração mínima de dois
anos; e
II - cursos estruturados na forma do § 4o, com duração mínima de quatro
anos.
§ 4o As instituições de ensino superior, na forma de seus estatutos ou
regimentos e respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, poderão
organizar seus cursos de graduação, exceto os de educação profissional
tecnológica, incluindo um período de formação geral, em quaisquer campos do
saber e com duração mínima de quatro semestres, com vistas a desenvolver:
I - formação humanística, científica, tecnológica e interdisciplinar;
II - estudos preparatórios para os níveis superiores de formação; e
III - orientação para a escolha profissional
.
“Art.47” ...............................................................................................................................
§ 1o Antes do início de cada período letivo, as instituições tornarão
pública a organização curricular de seus cursos, incluindo plano de estudos com
respectivas disciplinas, etapas, módulos ou outras formas de estruturação do
ensino, requisitos, duração, qualificação dos docentes, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições publicadas.
§ 3o É obrigatória a freqüência dos estudantes a pelo menos setenta e
cinco por cento das horas previstas para as atividades presenciais
estabelecidas em cada disciplina e componente curricular, salvo normas
específicas dos cursos e programas de educação a distância.
§ 4o Não haverá distinção de padrão de qualidade entre os cursos
superiores oferecidos nos turnos diurno e noturno e nas modalidades presencial
e a distância.
“Art. 48”.- Será concedido:
I - diploma com validade nacional nos seguintes casos:
a) conclusão de curso de graduação reconhecido pela instância
competente; e
b) conclusão de curso compreendido em programa de pós-graduação stricto
sensu reconhecido pela instância federal competente; e
II - certificado ou atestado com validade nacional, respeitada a
legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) conclusão do período de formação geral, nos termos do § 4o do art.
44; e
b) conclusão de cursos e atividades compreendidos em programas de
extensão e de formação continuada, inclusive os cursos em nível de
pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.
§ 1o Os diplomas expedidos por universidades e por centros
universitários serão por eles próprios registrados, e aqueles conferidos por
faculdades serão registrados em instituições de ensino superior indicadas pelo
Conselho de Educação competente.
§ 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso reconhecido do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3o Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades que possuam cursos de
pós-graduação stricto sensu avaliados e reconhecidos, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
“Art. 49”.
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As instituições de ensino superior podem aceitar a transferência de
alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e
mediante processo seletivo específico.
§ 1o A aceitação de transferência é compulsória, em qualquer época do
ano e independente da existência da vaga, para instituições vinculadas a
qualquer sistema de ensino, quando requerida por servidor público, civil ou
militar estudante, da administração direta ou indireta, ou seu dependente
estudante, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que
acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição
recebedora ou para localidade mais próxima desta.
§ 2o No caso de transferência compulsória, dar-se-á matrícula do
servidor ou seu dependente em instituição pública ou privada, conforme a
respectiva origem.
§ 3o Não se aplica a transferência compulsória quando o interessado se deslocar
para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou
função de confiança.
“Art.50”.
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Parágrafo único. A alunos não regulares serão conferidos atestados de
aproveitamento, que poderão ser considerados para a integralização de cursos
superiores, de acordo com as normas estabelecidas pela instituição.
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Geraldo Ferreira da Paixão
E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com