sábado, 23 de dezembro de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XIV


CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 27. Cabe à União o exercício da função regulatória da educação superior no sistema federal de ensino.

§ 1º. A função regulatória será realizada mediante processos de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, e alteração de classificação de instituições de ensino, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

§ 2º. Deverão ser asseguradas a transparência e a publicidade no exercício da função regulatória, bem como a motivação dos atos administrativos decorrentes.

Art. 28. O credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos, terão prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular de avaliação e supervisão.

Parágrafo único. Identificadas eventuais deficiências em processos de supervisão e avaliação e decorrido o prazo fixado para seu saneamento, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 29. O credenciamento de instituição de ensino superior do sistema federal de ensino somente será concedido após três anos, a partir de ato de pré-credenciamento pela instância competente do Poder Público.

§ 1º. No decorrer do período de pré-credenciamento, a instituição de ensino superior será submetida a processo específico de supervisão.

§ 2º. Decorrido o período definido no caput, a instituição de ensino superior précredenciada que obtiver resultado satisfatório nos processos de avaliação e supervisão poderá receber credenciamento, bem como obter reconhecimento dos cursos autorizados.

§ 3º. A instituição de ensino superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto ou regimento poderá ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.

Art. 30. A universidade e o centro universitário somente serão criados por alteração de classificação de instituição de ensino superior, já credenciada e em funcionamento regular por no mínimo cinco anos, que apresente desempenho satisfatório nos processos de avaliação e supervisão.

Art. 31. A faculdade somente será pré-credenciada para oferta regular de pelo menos um curso de graduação.

§ 1o. A faculdade credenciada poderá, após o ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos de graduação avaliados positivamente, ampliar o número de vagas em até cinqüenta por cento.

§ 2º. A faculdade credenciada poderá remanejar vagas entre turnos autorizados do mesmo curso.

Art. 32. O pré-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento e a alteração de classificação de instituição de ensino superior serão precedidos de manifestação do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. No caso de descredenciamento de instituição de ensino superior ou de indeferimento de pedido de credenciamento, o Ministério da Educação estabelecerá as providências a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes.

Art. 33. Uma vez credenciada, a instituição de ensino superior deverá se submeter à renovação periódica de seu credenciamento e poderá ter sua classificação alterada, mediante processos de avaliação e de supervisão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a todas as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino, inclusive àquelas criadas anteriormente à vigência da Lei no 9.394, de 1996.

Art. 34. A transferência de instituições de ensino superior entre mantenedoras deverá ser previamente aprovada pela instância competente do Poder Público.

Art. 35. A educação superior na área das ciências da saúde articula-se com o Sistema Único de Saúde, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de serviços de saúde, resguardados os âmbitos de competências dos Ministérios da Educação e da Saúde.


Parágrafo único. As orientações gerais referentes aos critérios para autorização de novos cursos de graduação na área da saúde serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, após manifestação do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Educação. 



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