CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 27. Cabe à União o exercício da função regulatória da educação superior no
sistema federal de ensino.
§ 1º. A função regulatória será realizada mediante processos de
pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, e alteração de
classificação de instituições de ensino, e de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos.
§ 2º. Deverão ser asseguradas a transparência e a publicidade no exercício
da função regulatória, bem como a motivação dos atos administrativos
decorrentes.
Art. 28. O credenciamento e a renovação de credenciamento de
instituições de ensino superior, bem como o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos, terão prazos limitados, sendo renovados
periodicamente, após processo regular de avaliação e supervisão.
Parágrafo único. Identificadas eventuais deficiências em processos de supervisão e avaliação
e decorrido o prazo fixado para seu saneamento, poderão ser aplicadas as
penalidades previstas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no
10.861, de 14 de abril de 2004, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 29. O credenciamento de instituição de ensino superior do sistema federal
de ensino somente será concedido após três anos, a partir de ato de
pré-credenciamento pela instância competente do Poder Público.
§ 1º. No decorrer do período de pré-credenciamento, a instituição de ensino
superior será submetida a processo específico de supervisão.
§ 2º. Decorrido o período definido no caput, a instituição de ensino
superior précredenciada que obtiver resultado satisfatório nos processos de
avaliação e supervisão poderá receber credenciamento, bem como obter
reconhecimento dos cursos autorizados.
§ 3º. A instituição de ensino superior que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto ou
regimento poderá ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.
Art. 30. A universidade e o centro universitário somente serão criados por
alteração de classificação de instituição de ensino superior, já credenciada e
em funcionamento regular por no mínimo cinco anos, que apresente desempenho
satisfatório nos processos de avaliação e supervisão.
Art. 31. A faculdade somente será pré-credenciada para oferta regular de pelo
menos um curso de graduação.
§ 1o. A faculdade credenciada poderá, após o ato de reconhecimento ou de renovação
de reconhecimento de cursos de graduação avaliados positivamente, ampliar o
número de vagas em até cinqüenta por cento.
§ 2º. A faculdade credenciada poderá remanejar vagas entre turnos autorizados
do mesmo curso.
Art. 32. O pré-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento e a
alteração de classificação de instituição de ensino superior serão precedidos
de manifestação do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. No caso de descredenciamento de instituição de ensino superior ou de indeferimento
de pedido de credenciamento, o Ministério da Educação estabelecerá as
providências a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos
estudantes.
Art. 33. Uma vez credenciada, a instituição de ensino superior deverá se submeter
à renovação periódica de seu credenciamento e poderá ter sua classificação
alterada, mediante processos de avaliação e de supervisão, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a todas as instituições de ensino
superior do sistema federal de ensino, inclusive àquelas criadas anteriormente
à vigência da Lei no 9.394, de 1996.
Art. 34. A transferência de instituições de ensino superior entre mantenedoras
deverá ser previamente aprovada pela instância competente do Poder Público.
Art. 35. A educação superior na área das ciências da saúde articula-se com o
Sistema Único de Saúde, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e
à prestação de serviços de saúde, resguardados os âmbitos de competências dos
Ministérios da Educação e da Saúde.
Parágrafo único. As orientações gerais referentes aos critérios para autorização de novos
cursos de graduação na área da saúde serão estabelecidas pelo Ministério da
Educação, após manifestação do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional
de Educação.
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