CAPÍTULO III - DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 36. São comuns às instituições federais de ensino superior os seguintes
princípios e diretrizes:
I - inclusão de grupos sociais e étnico-raciais sub-representados na
educação superior;
II - articulação com órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, em especial com as entidades de fomento ao ensino e
à pesquisa científica e tecnológica;
III - articulação com os demais sistemas de ensino, visando à
qualificação da educação básica e à expansão da educação superior;
IV - cooperação na redução de desigualdades regionais, mediante
políticas e programas públicos de investimentos em ensino e pesquisa e de formação
de docentes e pesquisadores;
V - formação e qualificação de quadros profissionais, inclusive por
programas de extensão universitária, cujas habilitações estejam especificamente
direcionadas ao atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico,
social, cultural, científico e tecnológico regional, do mundo do trabalho, urbano
e do campo;
VI - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
gestão dos recursos públicos;
VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII - determinação da carga horária mínima de ensino, com atenção
preferencial aos cursos de graduação;
IX - definição da política geral de administração da instituição; e
X - pleno aproveitamento da capacidade de atendimento institucional, inclusive
pela admissão de alunos não regulares, mediante processo seletivo, quando da
ocorrência de vagas em atividades ou disciplinas dos cursos de graduação e
pós-graduação.
Art. 37. As instituições federais de ensino superior, na elaboração de seus planos
de desenvolvimento institucional, nos termos do art. 19, especificarão as metas
e os objetivos que se propõem a realizar em ensino, pesquisa, extensão e
assistência estudantil, com especial destaque aos projetos de expansão e
qualificação institucional, em consonância com sua vocação institucional e as características
da região.
§ 1o O plano de desenvolvimento institucional deverá especificar o prazo
para execução das metas e dos objetivos propostos, a fonte dos recursos
necessários à sua execução, incluídas as receitas próprias, em especial quando
impliquem novos investimentos em projetos de expansão e qualificação institucional.
§ 2o O plano de trabalho das instituições federais de ensino superior
com suas fundações de apoio abrangendo o apoio dessas entidades, por prazo
determinado, a projetos de ensino, pesquisa e extensão, bem como de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, deverá estar
devidamente consignado nos respectivos planos de desenvolvimento institucional.
§ 3o As metas e objetivos de que trata o caput deverão considerar
os aspectos relativos à gestão eficiente de recursos humanos, materiais,
orçamentários e financeiros, com vistas ao aumento da satisfação da comunidade
e da qualidade dos serviços prestados, à adequação de processos de trabalho, à racionalização
dos dispêndios, em especial com o custeio administrativo, e à efetiva
arrecadação de receitas próprias, quando couber.
Art. 38. A universidade tecnológica federal, o centro tecnológico federal e a
escola tecnológica federal devem oferecer ensino médio integrado à educação
profissional, nas áreas profissionais de sua atuação, com atenção à modalidade
de educação de jovens e adultos.
Seção II - Da Universidade
Federal
Art. 39. A universidade federal é pessoa jurídica de direito público,
instituída e mantida pela União, criada por lei, dotada de todas as
prerrogativas inerentes à autonomia universitária, na forma da Constituição.
Art. 40. O reitor e o vice-reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República mediante escolha em lista tríplice eleita diretamente
pela comunidade acadêmica, na forma do estatuto.
§ 1o O reitor e o vice-reitor, com mandato de cinco anos, vedada a
recondução, deverão possuir título de doutor e ter pelo menos dez anos de
docência no ensino superior público.
§ 2o O mandato de reitor e de vice-reitor se extingue pelo decurso do
prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória,
pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.
§ 3o Os diretores de unidades universitárias federais serão nomeados
pelo reitor, observadas as mesmas condições previstas nos §§ 1o e 2o deste
artigo.