quarta-feira, 12 de abril de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE VI

Matéria publicada no Jornal Vale do Aço de nov/2007

Continuando com a análise do projeto da reforma universitária:
Art. 2º - As normas gerais para a educação superior se aplicam às:
I – Instituições públicas de ensino superior mantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – Instituições comunitárias e particulares de ensino superior mantidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
III – Instituições de pesquisa científica e tecnológica, quando promoverem a oferta de cursos e programas de graduação ou de pós-graduação. 
Art. 3º - A educação superior é bem público que cumpre sua função social por meio das atividades de ensino, pesquisa e extensão, assegurada, pelo poder público, a sua qualidade.
Parágrafo único - A liberdade de ensino à iniciativa privada será exercida em razão e nos limites da função social da educação superior conforme estabelecidos nas normas gerais da educação nacional e observada a avaliação de qualidade pelo poder público.
Comentário - A abrangência deste Artigo é tão grande que analistas de todo o Brasil apontam ser um dos pontos cruciais do projeto, uma vez que a educação superior precisa ser realmente tratada como um bem público, acessível às classes desprovidas dos recursos para obtenção do diploma de graduação. As IFES atualmente constituídas, são instituições voltadas para atender a elite da sociedade estudantil brasileira e para mudar este quadro, volto a afirmar, temos que implantar um novo sistema no ensino básico e fundamental, de tal forma que o candidato possa chegar ao vestibular em condições de igualdade com os demais candidatos preparados por escolas particulares.
Art. 4º - A função social do ensino superior será atendida pela instituição mediante a garantia de:
I – democratização do acesso e das condições de trabalho acadêmico;
II – formação acadêmica e profissional em padrões de qualidade aferidos na forma da Lei;
III – liberdade acadêmica, de forma a garantir a livre expressão da atividade intelectual, artista, científica e de comunicação;
IV – atividades curriculares que promovam o respeito aos direitos humanos e o exercício da cidadania;
V – incorporação dos meios educacionais inovadores, especialmente os baseados em tecnologias de informação e comunicação;
VI – articulação com a educação básica;
VII – promoção da diversidade cultural, da identidade e da memória dos diferentes seguimentos sociais;
VIII – preservação e difusão do patrimônio histórico-cultural, artístico e ambiental;
IX – disseminação e transferência de conhecimento e tecnologia visando ao crescimento econômico sustentado e à melhoria de qualidade de vida;
X – inserção regional ou nacional, por intermédio da interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho, urbano ou rural;
XI – estímulo à inserção internacional das atividades acadêmicas visando ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e intercâmbio de docentes e estudantes com instituições estrangeiras;
XII – gestão democrática das atividades acadêmicas, com organização colegiada, assegurada a participação dos diversos seguimentos da comunidade institucional;
XIII – liberdade de expressão e associação de docentes, estudantes e pessoal técnico e administrativo; e
XIV – valorização profissional dos docentes e do pessoal técnico e administrativo, inclusive pelo estimulo à formação continuada e às oportunidades acadêmicas.
Comentário – Será feito no próximo domingo – até lá!

Geraldo Ferreira da Paixão
Engenheiro e professor
e-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

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