Matéria publicada no Jornal Vale do Aço de nov/2007
Continuando com a análise do projeto da reforma
universitária:
Art. 2º - As normas gerais para a educação
superior se aplicam às:
I – Instituições públicas de ensino superior mantidas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – Instituições comunitárias e particulares de ensino
superior mantidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
e
III – Instituições de pesquisa científica e tecnológica,
quando promoverem a oferta de cursos e programas de graduação ou de
pós-graduação.
Art. 3º - A educação superior é bem público que
cumpre sua função social por meio das atividades de ensino, pesquisa e
extensão, assegurada, pelo poder público, a sua qualidade.
Parágrafo único - A liberdade de ensino à iniciativa
privada será exercida em razão e nos limites da função social da educação
superior conforme estabelecidos nas normas gerais da educação nacional e
observada a avaliação de qualidade pelo poder público.
Comentário - A abrangência deste Artigo é tão
grande que analistas de todo o Brasil apontam ser um dos pontos cruciais do
projeto, uma vez que a educação superior precisa ser realmente tratada como um
bem público, acessível às classes desprovidas dos recursos para obtenção do
diploma de graduação. As IFES atualmente constituídas, são instituições
voltadas para atender a elite da sociedade estudantil brasileira e para mudar
este quadro, volto a afirmar, temos que implantar um novo sistema no ensino
básico e fundamental, de tal forma que o candidato possa chegar ao vestibular
em condições de igualdade com os demais candidatos preparados por escolas
particulares.
Art. 4º - A função social do ensino superior
será atendida pela instituição mediante a garantia de:
I – democratização do acesso e das condições de trabalho
acadêmico;
II – formação acadêmica e profissional em padrões de
qualidade aferidos na forma da Lei;
III – liberdade acadêmica, de forma a garantir a livre
expressão da atividade intelectual, artista, científica e de comunicação;
IV – atividades curriculares que promovam o respeito aos
direitos humanos e o exercício da cidadania;
V – incorporação dos meios educacionais inovadores,
especialmente os baseados em tecnologias de informação e comunicação;
VI – articulação com a educação básica;
VII – promoção da diversidade cultural, da identidade e
da memória dos diferentes seguimentos sociais;
VIII – preservação e difusão do patrimônio
histórico-cultural, artístico e ambiental;
IX – disseminação e transferência de conhecimento e tecnologia
visando ao crescimento econômico sustentado e à melhoria de qualidade de vida;
X – inserção regional ou nacional, por intermédio da
interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho, urbano ou rural;
XI – estímulo à inserção internacional das atividades
acadêmicas visando ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e intercâmbio de
docentes e estudantes com instituições estrangeiras;
XII – gestão democrática das atividades acadêmicas, com
organização colegiada, assegurada a participação dos diversos seguimentos da
comunidade institucional;
XIII – liberdade de expressão e associação de docentes,
estudantes e pessoal técnico e administrativo; e
XIV – valorização profissional dos docentes e do pessoal
técnico e administrativo, inclusive pelo estimulo à formação continuada e às
oportunidades acadêmicas.
Comentário – Será feito no próximo domingo – até
lá!
Geraldo Ferreira da
Paixão
Engenheiro e professor
e-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com