Art. 15º - O exercício da autonomia universitária implica as seguintes
prerrogativas específicas, sem prejuízo de outras:
I - criar, organizar e extinguir na sua sede, localizada no Município ou
no Distrito Federal, cursos e programas de educação superior; e
II - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a
capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de
influência.
Seção III - Do Centro Universitário
Art. 16º - Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino
superior que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos
do saber, de pelo menos oito cursos de graduação, todos reconhecidos e com
avaliação positiva pelas instâncias competentes;
II - programa institucional de extensão nos campos do saber abrangidos
pela instituição;
III - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação
exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e
IV - um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado, sendo um terço destes doutores.
Parágrafo único. Os centros universitários especializados deverão oferecer, no mínimo, seis
cursos de graduação no campo do saber de designação, reconhecidos e com
avaliação positiva pela instância competente, e cumprir o disposto nos incisos
II, III e IV.
Art. 17º - Os centros universitários têm as seguintes prerrogativas:
I - atuar na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal;
II - criar, no mesmo campo do saber, cursos congêneres, conforme
explicitado e aprovado no seu plano de desenvolvimento institucional, aos
cursos de graduação que tenham sido positivamente avaliados pelas instâncias
competentes; e
III - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com
a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de
influência.
Seção IV - Da Faculdade
Art. 18º - Classificam-se como faculdades as instituições de ensino superior
que tenham como objetivo precípuo a formação pessoal e profissional de
garantida qualidade científica, técnica, artística e cultural, e que atendam ao
requisito mínimo de um quinto do corpo docente com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente.
Parágrafo único. Duas ou mais faculdades credenciadas, atuando no mesmo Município, podem
articular suas atividades mediante regimento comum e direção unificada, na
forma proposta por seu plano de desenvolvimento institucional.