Seção V - Do Plano de Desenvolvimento Institucional
Art. 19. As instituições de ensino superior deverão elaborar seus planos
de desenvolvimento institucional, contendo:
I - projeto pedagógico da instituição e de cada um de seus cursos,
identificando sua vocação educacional, definindo os campos do saber de sua atuação e
explicitando, quando for o caso, a proposta de criação de cursos congêneres aos
já oferecidos;
II - demonstração da relação entre o projeto pedagógico, a finalidade da
educação superior e o compromisso social da instituição;
III - perspectiva de evolução da instituição no período de vigência do
plano de desenvolvimento institucional; e
IV - análise do cumprimento do plano de desenvolvimento institucional
anterior.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento institucional, bem como seus aditamentos, será
analisado em sua consistência e regularidade formal pelas instâncias
competentes.
Seção VI - Da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino
Art. 20. A educação superior nos sistemas estaduais de ensino
compreende:
I - as instituições de ensino superior estaduais e municipais; e
II - órgãos e entidades de natureza pública, estaduais ou municipais,
vinculados à educação superior no âmbito dos respectivos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os sistemas estaduais de ensino têm como órgão normativo da educação superior
os respectivos Conselhos de Educação, conforme legislação própria.
Art. 21. Compete aos sistemas estaduais de ensino e ao sistema de ensino
do Distrito Federal a definição das normas aplicáveis ao funcionamento das
instituições de que trata o art. 20, especialmente quanto à função regulatória,
excetuando-se os cursos e programas de pós-graduação stricto sensu e a
modalidade de educação a distância, e observadas as normas gerais estabelecidas
em lei federal.
Art. 22. A União poderá participar do financiamento das instituições
estaduais e municipais de ensino superior, mediante convênios ou consórcios
públicos, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, com o compromisso
de expansão da oferta de vagas e de qualificação dos cursos e programas,
inclusive visando à criação de novos estabelecimentos e cursos de ensino
superior, observada a legislação do respectivo sistema de ensino e a existência
de dotação orçamentária específica.