segunda-feira, 19 de novembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XX



Art. 53. O art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. São condições para credenciamento e renovação de credenciamento de que trata o inciso III do caput:

I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
II - órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo, um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e

III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, em até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da fundação.”

Art. 54. O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

VIII - mantenedora de instituição de ensino.” (NR)

Art. 55. O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12
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§ 2o Para gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

h) não alienar ou constituir ônus reais sobre bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos que gerem obrigações para a instituição no interesse preponderante de seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer recursos, serviços, bens ou direitos de propriedade da instituição imune por seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das instituições a que se refere este artigo.

§ 4o Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos constitutivos das instituições de que trata este artigo, todos os atos praticados ou contratos por elas celebrados que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores.

§ 5o Para fins deste artigo, são equiparados aos associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou parentes até segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos sócios e administradores.

Art. 56. O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por salaclasse, no período mínimo de sessenta dias antes do final do período letivo, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.” (NR)

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se o Decreto-Lei no 842, de 9 de setembro de 1969, e as Leis nos 5.540, de 28 de novembro de 1968, 6.625, de 23 de março de 1979, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO




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Tudo começa em 2003, quando a filha do advogado e Procurador do Estado de São Paulo Miguel Nagib, chega da escola dizendo ao pai que o professor comparou na sala de aula Che Guevara com São Francisco de Assis. Indignado, o advogado resolveu escrever uma carta aberta ao professor em protesto pelo ocorrido. Foi chamado pelos diretores da escola que alegaram não ser nada daquilo que estava pensando, entretanto, o advogado não se deu por vencido e divulgou a carta nos estacionamentos da escola, o que gerou uma série de controvérsias envolvendo alunos e familiares. Não satisfeito com a doutrina escolar, Miguel Nagib resolveu criar um canal online para denunciar abusos dos professores em sala de aula. Foi assim que nasceu em 2004 o Programa Escola Sem Partido, um site no qual o advogado não só postava reportagens e críticas sobre o tema, mas recomendava notificação judicial aos professores com práticas pedagógicas inapropriadas.

O projeto de Lei 7.180/2014 sobre o assunto, que tramita no Congresso Nacional, basicamente cerceia a liberdade do docente em sala de aula, limitando suas área de atuação como educador ao definir a afixação de cartazes nas escolas do ensino fundamental e médio com seis itens básicos sobre os deveres do professor, colocados estrategicamente nas salas de aula e locais de maior visibilidade, contrariando a própria Constituição Federal que já contempla tais deveres nas atribuições do docente. A liberdade de expressão claramente definida na CF, deixa claro o pluralismo de ideias sobre a “Doutrinação Política Ideológica” de tal forma que assuntos como religião, sexualidade e ideologia política, possam ser tratados em sala de aula com os alunos. Os seis itens citados com relação aos deveres do professor, são os seguintes:  

1 - O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.

2 – O professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

3 – O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos políticos e passeatas.

4 -  Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

5 – O professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.  

6 – O professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros dentro da sala de aula.

Embora muitos setores da vida acadêmica, tratem o assunto como censura às atribuições do docente, o programa evidencia a necessidade da visão correta do professor ao abordar em sala de aula tais assuntos, de tal forma a não evidenciar pontos de vista próprios e mal interpretados, induzindo o aluno a um entendimento inadequado do tema e contribuindo para deteriorar sua formação. O “Programa Escola Sem Mordaça”, lançado por entidades representativas dos trabalhadores da educação, articula um movimento por uma educação democrática, exatamente contrário ao especificado pelo Programa Escola Sem Partido.

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Geraldo Ferreira da Paixão
E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

DIFERENÇA ENTRE PROFESSOR E EDUCADOR



Você sabe as diferenças entre professor e educador? Professor é uma profissão, desenvolvida através de cursos de qualificação e treinamentos específicos, voltados para a função acadêmica e profissionalizante, enquanto o educador é aquele profissional por vocação, que ensina para a vida em sociedade e se preocupa com o desenvolvimento integral do indivíduo É apaixonado pelo que faz e há muito romantismo na definição de educador. Grande parte dos professores ambiciona se tornar educadores, mas para atingir este objetivo, precisa vencer a idolatria do título e contratempos diversos, que vão desde o pleno domínio de uma sala de aula à satisfação total dos alunos e responsáveis. Assim, pode-se afirmar que o professor tem a função de transmitir o conhecimento, enquanto o educador se compromete com a formação integral do ser humano e sua interação com a família e a sociedade. 

O professor assume os encargos como treinador, viabiliza a profissionalização, o domínio pelo saber técnico e instrumental dos indivíduos, através de conteúdos previamente elaborados O prioritário é a instrução para os papéis sociais de domínio dos saberes técnicos e instrumentais, que tendem a adaptar os indivíduos aos padrões socialmente instituídos. Os educadores buscam aplicar os saberes instituídos, recriando-os de tal forma a atingir os caminhos mais vastos da sabedoria, mostrando muito mais que uma mera instrução, a condução dos indivíduos para a formação completa, entrelaçando razão e intuição, cor e emoção, mente e espírito.

O professor é cumpridor de obrigações, superestima o quantitativo.  Assume o papel de transmissor e reprodutor de conhecimentos. Repete diariamente os conteúdos curriculares e recursos metodológicos, e, se considera detentor do saber, pronto e acabado. O educador prioriza a qualificação, a globalização, a dignidade pela vocação e pela razão, passa pelo instituído e busca instruir novos conhecimentos, num papel inovador, criador e transgressivo. Reinventa procedimentos, julga-se um aprendiz inacabado.  

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Geraldo Ferreira da Paixão
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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XIX



Art. 52. Os arts. 43, 44, 47, 48, 49 e 50 da Lei no 9.394, de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.43” ............................................................................................................................
VIII - a formação pessoal e profissional de elevada qualidade científica, técnica, artística e cultural, nos diferentes campos do saber;

IX - o estímulo à criatividade, ao espírito crítico e ao rigor acadêmico-científico;

X - a oferta permanente de oportunidades de informação e de acesso ao conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias;

XI - o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura;

XII - o atendimento das necessidades sociais de formação e de conhecimentos avançados;

XIII - o aprimoramento da educação e das condições culturais para a garantia dos direitos sociais e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável;
XIV - a promoção da extensão, como processo educativo, cultural e científico, em articulação com o ensino e a pesquisa, a fim de viabilizar a relação transformadora entre universidade e sociedade; e

XV - a valorização da solidariedade, da cooperação, da diversidade e da paz entre indivíduos, grupos sociais e nações.

“Art. 44. - A educação superior abrangerá:

I - ensino em cursos de graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura e cursos de educação superior tecnológica, para candidatos que tenham concluído o ensino médio;

II - ensino em programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de natureza acadêmica ou profissional, reconhecidos pelas instâncias federais competentes e em funcionamento regular, para candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior;

III - pesquisa e produção intelectual;

IV - extensão em programas e atividades, para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior; e

V - formação continuada, em cursos para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino superior, abrangendo entre outros:

a) cursos seqüenciais de diferentes níveis e abrangência; e

b) cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.

§ 1o O acesso ao ensino superior depende de classificação em processo seletivo definido pela instituição de ensino superior.

§ 2o As competências e conhecimentos adquiridos no mundo do trabalho e em cursos de formação continuada poderão ser considerados para a integralização de cursos superiores, de acordo com a legislação aplicável.

§ 3o Os cursos de graduação, observada a carga horária estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação, terão a duração mínima de três anos, excetuando-se:

I - cursos de educação profissional tecnológica, com duração mínima de dois anos; e

II - cursos estruturados na forma do § 4o, com duração mínima de quatro anos.

§ 4o As instituições de ensino superior, na forma de seus estatutos ou regimentos e respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, poderão organizar seus cursos de graduação, exceto os de educação profissional tecnológica, incluindo um período de formação geral, em quaisquer campos do saber e com duração mínima de quatro semestres, com vistas a desenvolver:

I - formação humanística, científica, tecnológica e interdisciplinar;

II - estudos preparatórios para os níveis superiores de formação; e

III - orientação para a escolha profissional
.
“Art.47”  ...............................................................................................................................
§ 1o Antes do início de cada período letivo, as instituições tornarão pública a organização curricular de seus cursos, incluindo plano de estudos com respectivas disciplinas, etapas, módulos ou outras formas de estruturação do ensino, requisitos, duração, qualificação dos docentes, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições publicadas.

§ 3o É obrigatória a freqüência dos estudantes a pelo menos setenta e cinco por cento das horas previstas para as atividades presenciais estabelecidas em cada disciplina e componente curricular, salvo normas específicas dos cursos e programas de educação a distância.

§ 4o Não haverá distinção de padrão de qualidade entre os cursos superiores oferecidos nos turnos diurno e noturno e nas modalidades presencial e a distância.

“Art. 48”.- Será concedido:

I - diploma com validade nacional nos seguintes casos:

a) conclusão de curso de graduação reconhecido pela instância competente; e

b) conclusão de curso compreendido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pela instância federal competente; e

II - certificado ou atestado com validade nacional, respeitada a legislação aplicável, nos seguintes casos:

a) conclusão do período de formação geral, nos termos do § 4o do art. 44; e

b) conclusão de cursos e atividades compreendidos em programas de extensão e de formação continuada, inclusive os cursos em nível de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização.

§ 1o Os diplomas expedidos por universidades e por centros universitários serão por eles próprios registrados, e aqueles conferidos por faculdades serão registrados em instituições de ensino superior indicadas pelo Conselho de Educação competente.

§ 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3o Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados e reconhecidos, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

“Art. 49”.
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As instituições de ensino superior podem aceitar a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo específico.

§ 1o A aceitação de transferência é compulsória, em qualquer época do ano e independente da existência da vaga, para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando requerida por servidor público, civil ou militar estudante, da administração direta ou indireta, ou seu dependente estudante, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

§ 2o No caso de transferência compulsória, dar-se-á matrícula do servidor ou seu dependente em instituição pública ou privada, conforme a respectiva origem.

§ 3o Não se aplica a transferência compulsória quando o interessado se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

“Art.50”. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A alunos não regulares serão conferidos atestados de aproveitamento, que poderão ser considerados para a integralização de cursos superiores, de acordo com as normas estabelecidas pela instituição.

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Geraldo Ferreira da Paixão
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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

LEGADO DAS ELEIÇÕES 2018


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Passado o período de turbulência das eleições 2018, é hora de repensarmos atos e ações que afloraram os dias quentes e agitados que a política brasileira nos proporcionou. Embora tenha havido vencidos e vencedores nas urnas, a eleição nos deixou, como sempre, um legado de grande importância, uma vez que transcorrido o período eleitoral, o evento deve marcar pela inexistência de ganhadores e perdedores, mantendo o espírito de coesão e patriotismo de todos nós brasileiros, em busca de um futuro melhor para o Brasil e para nossos filhos. Assim, todos nós eleitores, considerando o processo democrático, não temos mais o direito de cruzar os braços e reclamar dos resultados dessas eleições. Ao contrário, é nossa obrigação, independentemente de que lado estivemos ou em quem votamos, acompanhar e fiscalizar todos os eleitos para que cumpram suas responsabilidades para às quais foram escolhidos pelo voto popular.

A polarização nessas eleições foi um fato inédito. Tal característica se notabilizou muito pelo clamor da população por mudanças significativas no quadro político brasileiro, gerando intrigas, discussões acaloradas, muito fake News, brigas em família etc. Todo aquele trauma encrustado no idealismo brasileiro nos últimos 14 anos, pareceu descarregar nessas eleições. A avidez pelas mudanças passou a ser tão grande, tão iminente, que o brasileiro optou, muitas vezes, por escolher o candidato com essa característica. Por mais fervorosos que somos ao escolher nossos candidatos num processo eleitoral, precisamos entender que, assim como as pessoas, a política passa por fases de mutabilidade ao longo do tempo, e tais alterações precisam ser entendidas não só como um procedimento normal, mas também como um processo de aprendizado constante. O momento, é de entrincheirarmos em prol da recuperação de todos os setores da vida brasileira, especialmente, da educação, saúde, saneamento básico, segurança nacional e geração de emprego e renda. Só existe uma forma de fazermos isso: apoiando e fiscalizando e torcendo para que todos os eleitos cumpram o seu dever. 

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Geraldo Ferreira da Paixão
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sábado, 27 de outubro de 2018

O SEGUNDO TURNO E A IMPORTÂNCIA DO VOTO




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Segundo os principais dicionários da língua portuguesa, eleição é a escolha por sufrágio de determinados indivíduos para exercerem o poder soberano, concedido pelo povo através do voto, devendo estes, exercerem o papel de representantes da nação. No Brasil, a eleição é realizada por voto direto, secreto e obrigatório para a maioria, sendo realizada de quatro em quatro anos, para a escolha do presidente, deputados federais, deputados estaduais, senadores, vereadores e prefeitos. O voto é obrigatório para cidadãos de 18 a 70 anos. Para jovens de 16 e 17 anos e para os idosos com mais de 70 anos, o voto é facultativo, e o comparecimento às urnas é apenas um direito. A primeira eleição realizada no território nacional, ocorreu em 1532, através da qual se elegeram prefeito, vice-prefeito e vereadores para a Vila São Vicente – São Paulo.

O papel do eleitor não termina depois das eleições. Sua principal atribuição é exercer a função de fiscalizar as atividades dos eleitos, especialmente aqueles que ajudou a eleger, auditando e cobrando suas responsabilidades com a sociedade. Existem várias formas para cumprir este papel fiscalizador, o principal deles é de se manter informado das ações dos representantes eleitos. Em todas as democracias do mundo, o voto é um direito do cidadão, que, através dele, manifesta sua preferência, escolhendo seus representantes para responder pelos destinos de um povo.

No próximo dia 28 de outubro vamos às urnas para escolher nossos representantes para presidente e governadores. Neste momento, é importante pensar no voto consciente, responsável, lembrando a importância da política em nossas vidas. Aqueles os quais elegermos, dirigirão o destino de nossas vidas, poderão aumentar ou diminuir impostos, criar ou não mais empregos, enfim, influirão diretamente na nossa qualidade de vida. Muitos falam que todos os políticos são iguais, corruptos e ladrões, porém, não é bem assim, muitos são dedicados e, procuram exercer um bom trabalho. O direito de escolher legitimamente seus representantes, exige dos eleitores o dever de respeitar a dignidade do voto, impondo livremente sua vontade, escolhendo com consciência, critério e responsabilidade os melhores representantes para o povo brasileiro.

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Geraldo Ferreira da Paixão
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LIBERAÇÃO DO PIS/PASAEP

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