Art. 53. O art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São condições para credenciamento e renovação de
credenciamento de que trata o inciso III do caput:
I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
II - órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo,
um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e
III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de
parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão,
encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, em
até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da
fundação.”
Art. 54. O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII - mantenedora de instituição de ensino.” (NR)
Art. 55. O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.12”
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§ 2o Para gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
h) não alienar ou constituir ônus reais sobre bens do ativo, ou realizar
quaisquer outros atos que gerem obrigações para a instituição no interesse
preponderante de seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou
mantenedores;
i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados,
dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;
j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer
recursos, serviços, bens ou direitos de propriedade da instituição imune por
seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;
l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento
das instituições a que se refere este artigo.
§ 4o Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos
constitutivos das instituições de que trata este artigo, todos os atos
praticados ou contratos por elas celebrados que sejam relacionados direta ou
indiretamente com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores.
§ 5o Para fins deste artigo, são equiparados aos associados, dirigentes,
sócios, instituidores
ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou
parentes até segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas
e seus respectivos sócios e administradores.
Art. 56. O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil
acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do
art. 1o e o número de vagas por salaclasse, no período mínimo de sessenta dias
antes do final do período letivo, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.” (NR)
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se o Decreto-Lei no 842, de 9 de setembro de 1969, e as Leis
nos 5.540, de 28 de novembro de 1968, 6.625, de 23 de março de 1979, e 9.192,
de 21 de dezembro de 1995.
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