segunda-feira, 19 de novembro de 2018

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE XX



Art. 53. O art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. São condições para credenciamento e renovação de credenciamento de que trata o inciso III do caput:

I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
II - órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo, um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e

III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação, em até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da fundação.”

Art. 54. O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

VIII - mantenedora de instituição de ensino.” (NR)

Art. 55. O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12
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§ 2o Para gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

h) não alienar ou constituir ônus reais sobre bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos que gerem obrigações para a instituição no interesse preponderante de seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer recursos, serviços, bens ou direitos de propriedade da instituição imune por seus associados, dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;

l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das instituições a que se refere este artigo.

§ 4o Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos constitutivos das instituições de que trata este artigo, todos os atos praticados ou contratos por elas celebrados que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores.

§ 5o Para fins deste artigo, são equiparados aos associados, dirigentes, sócios, instituidores
ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou parentes até segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos sócios e administradores.

Art. 56. O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por salaclasse, no período mínimo de sessenta dias antes do final do período letivo, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.” (NR)

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se o Decreto-Lei no 842, de 9 de setembro de 1969, e as Leis nos 5.540, de 28 de novembro de 1968, 6.625, de 23 de março de 1979, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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