domingo, 27 de agosto de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA - PARTE XI


Art. 15º - O exercício da autonomia universitária implica as seguintes prerrogativas específicas, sem prejuízo de outras:

I - criar, organizar e extinguir na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal, cursos e programas de educação superior; e

II - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de influência.

Seção III - Do Centro Universitário

Art. 16º - Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo menos oito cursos de graduação, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes;

II - programa institucional de extensão nos campos do saber abrangidos pela instituição;

III - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e

IV - um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo um terço destes doutores.

Parágrafo único. Os centros universitários especializados deverão oferecer, no mínimo, seis cursos de graduação no campo do saber de designação, reconhecidos e com avaliação positiva pela instância competente, e cumprir o disposto nos incisos II, III e IV.

Art. 17º - Os centros universitários têm as seguintes prerrogativas:

I - atuar na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal;

II - criar, no mesmo campo do saber, cursos congêneres, conforme explicitado e aprovado no seu plano de desenvolvimento institucional, aos cursos de graduação que tenham sido positivamente avaliados pelas instâncias competentes; e

III - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de influência.

Seção IV - Da Faculdade

Art. 18º - Classificam-se como faculdades as instituições de ensino superior que tenham como objetivo precípuo a formação pessoal e profissional de garantida qualidade científica, técnica, artística e cultural, e que atendam ao requisito mínimo de um quinto do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente.


Parágrafo único. Duas ou mais faculdades credenciadas, atuando no mesmo Município, podem articular suas atividades mediante regimento comum e direção unificada, na forma proposta por seu plano de desenvolvimento institucional.

LIBERAÇÃO DO PIS/PASAEP

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