Matéria publicada no Jornal Vale do Aço de ago/2006
Continuando com a análise do projeto da reforma
universitária:
Art. 8º - As instituições de ensino
superior classificam-se como:
I – públicas, as instituições criadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II – comunitárias, as instituições cujas mantenedoras
sejam constituídas sob a forma de fundações ou associações instituídas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com ou
sem orientação confessional ou filantrópica, e que inclua majoritária
participação da comunidade e do poder público local ou regional em suas
instancias deliberativas; ou
III – particulares, as instituições de direito privado
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
com ou sem fins lucrativos;
§1º Serão adotadas práticas de
administração que conduzam à transparência nas instituições públicas,
comunitárias ou particulares para a informação do Poder Público e da sociedade;
§ 2º As atividades de pesquisa e extensão
de instituições de ensino superior comunitárias poderão ser objeto de políticas
específicas de qualificação promovidas pelo Poder Público;
Art. 9º. As instituições
de ensino superior, quanto à sua organização e prerrogativas acadêmicas, podem
ser classificadas como:
I – universidades;
II – centros universitários; ou
III – faculdades.
Art. 10. São comuns às
instituições de ensino superior as seguintes prerrogativas:
I – organizar-se de forma compatível com sua
peculiaridade acadêmica, estabelecendo suas instâncias decisórias;
II – elaborar e reformar seu estatuto ou regimento,
cabendo às instâncias competentes a verificação de sua regularidade formal,
observada a legislação aplicável;
III – exercer o poder disciplinar relativamente a seu
quadro de pessoal e ao corpo discente, na forma de seus estatutos e regimentos;
IV – fixar os currículos de seus cursos e programas,
observadas as diretrizes curriculares pertinentes;
V – fixar seus objetivos pedagógicos, científicos,
tecnológicos, artísticos, culturais e sociais;
VI – estabelecer calendário acadêmico, observadas as
determinações legais;
VII – estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de
extensão;
VIII – estabelecer critérios de avaliação para os planos,
programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IX – conferir graus, diplomas, certificados e outros
títulos acadêmicos, na forma da lei;
X – estabelecer normas e critérios para seleção, admissão
e exclusão de seus estudantes, inclusive para admissão por transferência;
XI – Aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimento, referente a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos e deles dispor, na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e no respectivo estatuto ou regimento, observado o
disposto no art. 7º, §2º; e
XII – receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e
privadas, observado o disposto no art. 7º §2º.
Geraldo Ferreira da
Paixão
Engenheiro e professor
E-mail:
geraldoferreiradapaixao@gmail.com