matéria publicada no Jornal Vale do Aço de nov/2007
É sabido da importância da educação superior brasileira para
superarmos os desafios do Brasil moderno. Neste momento tão crucial para a democracia
brasileira, o povo tem a oportunidade impar de rever as leis que regem a
educação universitária, daí ser imprescindível exigir de nossos legisladores
dedicação exclusivamente acadêmica e científica ao analisar os 58 artigos da
reforma universitária. Vamos esquecer senhores congressistas as tendências
políticas, quando tiverem a oportunidade de opinar sobre a reforma
universitária brasileira. Há muita esperança que, ao contrário do que vem
acontecendo no Congresso Nacional, este projeto tenha um tratamento responsável
e diferenciado, de tal forma a atender os anseios e clamores de toda a sociedade.
Explorar o novo. Isto é o que devemos esperar do
Congresso Nacional ao analisar o projeto da reforma universitária. Conforme cientistas
consagrados como Giulio Carlo Argan, “projeto” é alguma coisa objeto do
presente, uma realidade do passado e condição do futuro. A capacidade de criar,
desenvolver, modificar integra a natureza humana. Para isso, basta que sejamos
um pouco mais exploradores de nosso potencial, não concordando que o fim está
no feito, isto é, há sempre uma visão ainda não explorada capaz de melhor
atender, de melhor fazer e compreender as coisas e os fatos. É um raciocínio
lógico. Vamos esperar, portanto, o bom senso de nossos congressistas na análise
deste projeto.
Segundo o governo federal, alguns projetos já implantados
serão complementados com a reforma universitária. Dentre esses projetos merece
destaque a criação de oito novas universidades em 2005 no país. A instalação
das novas IFES é parte integrante do planejamento do MEC para a expansão da
educação superior. Foram criadas as seguintes IFES: Universidade Federal do
ABC; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia: Universidade Federal do
Triângulo Mineiro; Universidade Federal da Grande Dourados; Universidade
Federal de Alfenas; Universidade Federal Rural do Semi-Árido; Universidade
Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri e Universidade Tecnológica Federal do
Paraná.
Outro projeto relevante que segundo o governo federal
visa atender a reforma universitária é a criação este mês de 3.300 novos cargos
nas universidades federais, sendo 2.300 para a contratação de novos
professores, 1.075 novos servidores, 120 novos diretores e 420 funções
gratificadas. Tal projeto vai atender a expansão do ensino superior em 2006 com
a criação da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA e a transformação da
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto alegre – FFFCMPA, em Fundação Universidade
Federal de Ciências da Saúde de Porto alegre – FUFCSPA. Ao
todo, o governo espera criar neste ano quatro novas universidades e transformar
seis faculdades federais em universidades, alem da criação e/ou ampliação de 40
novos campi universitários. Com tais metas, o governo espera gerar 125 mil
novas matrículas nos próximos cinco anos, o que representa um aumento de 21,75%
sobre o total de alunos.
De acordo com os gestores do ensino superior, o marco
regulatório do projeto, do qual já referimos no artigo anterior, será
transparente, com tratativas reguladoras para as IES, sejam elas públicas ou
particulares. Todas as instituições serão avaliadas pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior – SINAES, o qual dará o suporte indispensável
para a avaliação citada. Um dos principais eixos reguladores da reforma
universitária é a autonomia universitária. Conforme o projeto, o reitor e o
vice-reitor das IFES serão nomeados pelo presidente da República, mediante
escolha em lista tríplice, eleita diretamente pela comunidade acadêmica, de
acordo com o estatuto da instituição. A autonomia universitária prevê ainda a
participação da comunidade acadêmica e igualmente dos representantes da
sociedade civil na vida das IES.
Na íntegra vamos comentar todos os artigos do projeto da
reforma universitária. Os 58 artigos são os seguintes:
Art. 1º - Esta Lei
estabelece normas gerais para a educação superior, regula a educação superior
no sistema federal de ensino e altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Este artigo define a imposição do projeto relativamente
às alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN para a
educação superior. A LDBEN foi instituída pelo decreto 9.394/96 no governo de
Fernando Henrique Cardoso, e especifica no seu capítulo IV, 14 artigos sobre a
educação superior.
Geraldo Ferreira da
Paixão
Engenheiro e professor
e-mail:
geraldoferreiradapaixao@gmail.com