quarta-feira, 12 de abril de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA- PARTE V

matéria publicada no Jornal Vale do Aço de nov/2007

É sabido da importância da educação superior brasileira para superarmos os desafios do Brasil moderno. Neste momento tão crucial para a democracia brasileira, o povo tem a oportunidade impar de rever as leis que regem a educação universitária, daí ser imprescindível exigir de nossos legisladores dedicação exclusivamente acadêmica e científica ao analisar os 58 artigos da reforma universitária. Vamos esquecer senhores congressistas as tendências políticas, quando tiverem a oportunidade de opinar sobre a reforma universitária brasileira. Há muita esperança que, ao contrário do que vem acontecendo no Congresso Nacional, este projeto tenha um tratamento responsável e diferenciado, de tal forma a atender os anseios e clamores de toda a sociedade.
Explorar o novo. Isto é o que devemos esperar do Congresso Nacional ao analisar o projeto da reforma universitária. Conforme cientistas consagrados como Giulio Carlo Argan, “projeto” é alguma coisa objeto do presente, uma realidade do passado e condição do futuro. A capacidade de criar, desenvolver, modificar integra a natureza humana. Para isso, basta que sejamos um pouco mais exploradores de nosso potencial, não concordando que o fim está no feito, isto é, há sempre uma visão ainda não explorada capaz de melhor atender, de melhor fazer e compreender as coisas e os fatos. É um raciocínio lógico. Vamos esperar, portanto, o bom senso de nossos congressistas na análise deste projeto.
Segundo o governo federal, alguns projetos já implantados serão complementados com a reforma universitária. Dentre esses projetos merece destaque a criação de oito novas universidades em 2005 no país. A instalação das novas IFES é parte integrante do planejamento do MEC para a expansão da educação superior. Foram criadas as seguintes IFES: Universidade Federal do ABC; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia: Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal da Grande Dourados; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal Rural do Semi-Árido; Universidade Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri e Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Outro projeto relevante que segundo o governo federal visa atender a reforma universitária é a criação este mês de 3.300 novos cargos nas universidades federais, sendo 2.300 para a contratação de novos professores, 1.075 novos servidores, 120 novos diretores e 420 funções gratificadas. Tal projeto vai atender a expansão do ensino superior em 2006 com a criação da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA e a transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto alegre – FFFCMPA, em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto alegre – FUFCSPA. Ao todo, o governo espera criar neste ano quatro novas universidades e transformar seis faculdades federais em universidades, alem da criação e/ou ampliação de 40 novos campi universitários. Com tais metas, o governo espera gerar 125 mil novas matrículas nos próximos cinco anos, o que representa um aumento de 21,75% sobre o total de alunos.
De acordo com os gestores do ensino superior, o marco regulatório do projeto, do qual já referimos no artigo anterior, será transparente, com tratativas reguladoras para as IES, sejam elas públicas ou particulares. Todas as instituições serão avaliadas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, o qual dará o suporte indispensável para a avaliação citada. Um dos principais eixos reguladores da reforma universitária é a autonomia universitária. Conforme o projeto, o reitor e o vice-reitor das IFES serão nomeados pelo presidente da República, mediante escolha em lista tríplice, eleita diretamente pela comunidade acadêmica, de acordo com o estatuto da instituição. A autonomia universitária prevê ainda a participação da comunidade acadêmica e igualmente dos representantes da sociedade civil na vida das IES.
Na íntegra vamos comentar todos os artigos do projeto da reforma universitária. Os 58 artigos são os seguintes:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais para a educação superior, regula a educação superior no sistema federal de ensino e altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Este artigo define a imposição do projeto relativamente às alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN para a educação superior. A LDBEN foi instituída pelo decreto 9.394/96 no governo de Fernando Henrique Cardoso, e especifica no seu capítulo IV, 14 artigos sobre a educação superior.

Geraldo Ferreira da Paixão
Engenheiro e professor

e-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

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