quinta-feira, 13 de abril de 2017

REFORMA UNIVERSITÁRIA – PARTE IX

Matéria publicada no Jornal Vale do Aço de ago/2006

Continuando com a análise do projeto da reforma universitária:
 Art. 8º - As instituições de ensino superior classificam-se como:
I – públicas, as instituições criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – comunitárias, as instituições cujas mantenedoras sejam constituídas sob a forma de fundações ou associações instituídas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com ou sem orientação confessional ou filantrópica, e que inclua majoritária participação da comunidade e do poder público local ou regional em suas instancias deliberativas; ou
III – particulares, as instituições de direito privado mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos;
§1º Serão adotadas práticas de administração que conduzam à transparência nas instituições públicas, comunitárias ou particulares para a informação do Poder Público e da sociedade;
§ 2º As atividades de pesquisa e extensão de instituições de ensino superior comunitárias poderão ser objeto de políticas específicas de qualificação promovidas pelo Poder Público;
Art. 9º. As instituições de ensino superior, quanto à sua organização e prerrogativas acadêmicas, podem ser classificadas como:
I – universidades;
II – centros universitários; ou
III – faculdades.
Art. 10. São comuns às instituições de ensino superior as seguintes prerrogativas:
I – organizar-se de forma compatível com sua peculiaridade acadêmica, estabelecendo suas instâncias decisórias;
II – elaborar e reformar seu estatuto ou regimento, cabendo às instâncias competentes a verificação de sua regularidade formal, observada a legislação aplicável;
III – exercer o poder disciplinar relativamente a seu quadro de pessoal e ao corpo discente, na forma de seus estatutos e regimentos;
IV – fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes curriculares pertinentes;
V – fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e sociais;
VI – estabelecer calendário acadêmico, observadas as determinações legais;
VII – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de extensão;
VIII – estabelecer critérios de avaliação para os planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IX – conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos, na forma da lei;
X – estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus estudantes, inclusive para admissão por transferência;
XI – Aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento, referente a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos e deles dispor, na forma prevista no ato de constituição, nas leis e no respectivo estatuto ou regimento, observado o disposto no art. 7º, §2º; e
XII – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto no art. 7º §2º.

Geraldo Ferreira da Paixão
Engenheiro e professor

E-mail: geraldoferreiradapaixao@gmail.com

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