Matéria publicada no Jornal Vale do aço de jul/2006
Continuando com a análise do projeto da reforma
universitária:
Art., 6º - A coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – CAPES elaborará, a cada cinco anos, plano
nacional de pós-graduação, sujeito a homologação pelo Ministro de Estado da
Educação, contemplando necessariamente:
I – a articulação da pós-graduação stricto sensu com a graduação;
II – a previsão para a expansão do ensino de
pós-graduação stricto sensu,
inclusive com o aumento de vagas em cursos de mestrado e doutorado, acadêmicos
ou profissionais, compatível com as necessidades econômicas, sociais,
culturais, científicas e tecnológicas do País e, em especial, com as exigências
desta Lei, para o gradativo incremento de mestres e doutores no corpo docente
das instituições de ensino superior;
III – os mestres necessários para assegurar a manutenção
e o aumento da qualidade tanto nos cursos já existentes quanto nos que venham a
ser criados;
IV – a consideração das áreas do conhecimento a serem
incentivadas, especialmente aquelas que atendam às demandas de políticas
industrial e comércio exterior, promovendo o aumento da competitividade
nacional e o estabelecimento de bases sólidas em ciência e tecnologia, com
vistas ao processo de geração e inovação tecnológica; e
V – o desenvolvimento prioritário das regiões com
indicadores sociais, econômicos, culturais ou científicos inferiores à média
nacional, de modo a reduzir as desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo único. A autorização, o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu pelo Conselho Nacional de
Educação contarão com relatório exarado em caráter conclusivo pela CAPES, a
quem compete a verificação e a avaliação das condições institucionais de
atendimento dos padrões de qualidade.
Art. 7º - Poderá manter
instituição de ensino superior:
I – o Poder público; e
II – pessoa física, sociedade, associação ou fundação,
com personalidade jurídica de direito
privado, cuja finalidade principal seja a formação de recursos humanos ou a
produção de conhecimento.
§ 1º As instituições de ensino superior
mantidas pelo Poder Público e vinculadas ao Ministério da Educação terão
personalidade jurídica própria.
§ 2º Os atos jurídicos das instituições de
ensino superior mantidas por pessoa jurídica de direito privado serão
praticados por intermédio de sua mantenedora.
§ 3º Os atos constitutivos da mantenedora
de instituição privada de ensino superior, bem como os demais atos e alterações
que impliquem o controle de pessoal, patrimônio e capital social, serão
devidamente informados ao órgão oficial competente do respectivo sistema de
ensino.
§ 4º Em qualquer caso, pelo menos setenta
por cento do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de
ensino superior, quando constituídas sob a forma de sociedade com finalidades
lucrativas, deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados.
§ 5º É vedada a franquia na educação
superior.
Comentário: Impedir a participação maior que 30%
de capital estrangeiro nas instituições privadas é no mínimo necessário segundo
alguns especialistas. Entretanto, conforme Cristovam Buarque, ex-ministro e
atual candidato a presidência da República, “É preciso controlar a formação que
esse capital quer dar. Não pode uma escola estrangeira dizer que a Amazônia é
patrimônio internacional. Garantindo os interesses nacionais, não há razão para
esse impedimento”.
Geraldo Ferreira da
Paixão
Engenheiro e professor
E-mail:
geraldoferreiradapaixao@gmail.com